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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6861, de 9 de agosto de 1962

Nº 6861/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurada aos membros da Magistratura a aposentadoria com vencimentos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos de função pública.
Art. 2.
- Para gozar da vantagem de que trata o artigo anterior, deverão os interessados requerê-la ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962

a) Conceição da Costa Neves, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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