Declara de interesse social, para fins de desapropriação, terreno situado neste Estado, Município de São Paulo, localizado na Av. Marechal Tito, necessário a implantação do programa habitacional de apoio à população de baixa renda
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constituicional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado, com os artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, da Lein.°4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, a fim de ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo-CDH, por via amigável ou judicial na conformidade da Lei n.° 905, de 18 de dezembro de 1975, Gleba de terra de propriedade particular, situado neste Estado, Município de São Paulo, localizado na Av. Marechal Tito, necessária a execução de Programa Habitacional destinado a famílias de baixa renda com medidas, limites e confrontações a saber:
Art. 2.
- O perímetro a que se refere o artigo 1.°, assim se descreve: é formado pelos pontos "0" a "11", e tem formato irregular partindo do ponto "0", localizado na margem da Rua Manuel Bueno da Fonseca, daí segue com rumo de 28°19'39" SE, acompanhando a Rua Manuel Bueno da Fonseca por uma distância aproximada de 365,00 metros até o ponto "1", localizado na margem da Rua Manuel Bueno da Fonseca, daí deflete à direita com rumo de 61°06'48" SW, acompanhando o fundo dos lotes da Av. Queixadas, por uma distância aproximada de 162,00 metros até o ponto "2", localizado no fundo dos lotes da Av. Queixada, daí deflete à direta com rumo de 33°41'30" NW, acompanhando a lateral dos lotes da Av. Queixada por uma distância aproximada de 9,00 metros até o ponto "3", localizado no fundo dos lotes da Av. Queixada, daí deflete à erquerda com rumo de 57°20'22" SW, acompanhando o fundo dos lotes da Av. Queixada por uma distância aproximada de 115,00 metros até o ponto "4", localizado na margem da Av. Bento Gil de Oliveira, daí deflete à direita em curva acompanhando a Av. Bento Gil de Oliveira e Rua Estevão Ribeiro Garcia por uma distância aproximada de 215,00 metros até o ponto "5", localizado na margem da Rua Estevão Ribeiro Garcia, daí deflete à direita com rumo de 65°4l'44" NE, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Sem Nome por uma distância aproximada de 170,00 metros até o ponto "6", localizado na lateral dos lotes da Rua Sem Nome, daí deflete à esquerda com rumo de 36°52'12" NW, acompanhando a lateral dos lotes da Rua Sem Nome por uma distância aproximada de 100,00 metros até o ponto "7", localizado na lateral dos lotes da Rua Sem Nome, daí deflete à esquerda com rumo de 65°57'21" SW, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Sem Nome por uma distância aproximada de 175,00 metros até o ponto "8", localizado na margem da Rua Estevão Ribeiro Garcia, daí deflete à direita em curva margeando a Rua Estevão Ribeiro Garcia por uma distância aproximada de 73,00 metros até o ponto "9", localizado na margem da Rua Estevão Ribeiro Garcia, daí deflete à direita com rumo de 62°37'37" NE, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Simão Mendonça Alemão por uma distância aproximada de 190,00 metros até o ponto "10", localizado na lateral dos lotes da Rua Simão Mendonça Alemão, daí deflete à esquerda com rumo de 29°44'34" NW, acompanhando a lateral dos lotes da Rua Simão Mendonça Alemão por uma distância aproximada de 20,00 metros até o ponto "11", localizado na margem da área pública da Rua Francisco Portilho de Meio, daí deflete à direita com rumo de 64°36'44" NE, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Francisco Portilho de Meio por uma distância aproximada de 163,00 metros até o ponto "0", referencial de partida da presente descrição perimétrica, perfazendo uma área de 102.663,00 m² (cento e dois mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados).
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, autorizada a invocar o carater de urgência no processo judicial de desapropriação , para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo -CDH.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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