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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 902, de 18 de dezembro de 1975

Nº 902/1975

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado ( Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação sob a denominação "Fundação CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal".

- Vide Lei nº 1.251, de 30/12/1976, que alterou a denominação para "Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal".

Art. 2.
- A Fundação com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante apresentação dos estatutos e respectivo decreto de aprovação.

Artigo 3º. - a Fundação terá por objetivos:

I - a difusão da técnica de administração municipal;

II - a prestação de assistência técnica aos municípios,

III - a promoção de estudos e pesquisas;

IV - a elaboração e divulgação de documentos técnicos, formação e treinamento de pessoal;

V - outras atividades pertinentes à Administração Municipal.

Artigo 4º. - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) provenientes do Tesouro Estadual;

II - pelo acervo da Secretaria do Interior à disposição do Centro de Estudo e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, na data da publicação desta lei;

III - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou particulares;

IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.

§ 1º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 5º. - A Fundação contará com os seguintes recursos:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

II - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais;

III - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.

Parágrafo único- Fica autorizada a transferência para a Fundação do saldo das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria do Interior e destinadas ao CEPAM, no Orçamento-Programa para 1976, inclusive as referentes a pessoal.
Art. 6.
- São órgãos da Fundação o Conselho de Administração e a Presidência.
Parágrafo único- O Conselho de Administração é o órgão superior da Fundação e a Presidência, o órgão executivo.

Artigo 7º. - O Conselho de Administração órgão normativo deliberativo e de controle da administração, compor-se-á de 7 (sete) membros, a saber:

I - Secretário do Interior;

II - Presidente da Fundação;

III - 2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais;

IV - 1 (um) Prefeito Municipal;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VI - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 1º- São membros natos do Conselho o Secretário, o do Interior que o presidirá e o Presidente da Fundação.
§ 2º- Os membros a que se refere os incisos III a VI serão designados pelo Governador para o período de 2 (dois) anos, e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos.
Art. 8.
- O Presidente da Fundação será designado pelo Governador.
Art. 9.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive o do Presidente será o da legislação trabalhista.
Art. 10.
- Poderão ser postos à disposição da Fundação por solicitação do Presidente, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.
Art. 11.
- Para atender à despesa de que trata o inciso I do Artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior, crédito especial no montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos oriundos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

- Vide Lei nº 15.899, de 17/09/2015, que autorizou o Poder Executivo a promover a extinção da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal.

Palácio dos Bandeirantes aos 18 de dezembro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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