São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8326, de 2 de outubro de 1964
Nº 8326/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Lei nº 8781, de 16/06/1965.
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pulicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.