São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36543, de 15 de março de 1993
Nº 36543/1993
Nesta página
SEÇÃO I – Disposição Preliminar SEÇÃO III – Dos Serviços e sua Organização SEÇÃO IV – Da Vacinação SEÇÃO V – Do Trânsito de Animais SEÇÃO VI – Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários SEÇÃO VII – Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite SEÇÃO VIII – Da Interdição de Áreas e Propriedades SEÇÃO IX – Dos Recintos de Concentração de Animais SEÇÃO X – Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina Anti-aftosa SEÇÃO XI – Das Penalidades SEÇÃO XII – Do Processo de Aplicação de Multas SEÇÃO XIII – Das Taxas SEÇÃO XIV – Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços SEÇÃO XV – Dos Convênios com Entidades Privadas SEÇÃO XVI – Disposições Finais e TransitóriasLUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no
Artigo 8.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO III
Dos Serviços e sua Organização
Artigo 6.º - Compete aos Diretores dos Serviços de Defesa Agropecuária do Departamento de Defesa Agropecuária:
SEÇÃO IV
Da Vacinação
1. número da nota fiscal, nominal, de compra da vacina;
2. nome do vendedor da vacina;
3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;
4. tipo de vacina;
5. data da vacinação;
6. número de animais vacinados, de acordo com sua classificação;
7. marca do criador;
8. nome do proprietário dos animais, da propriedade e município onde está localizada.
SEÇÃO V
Do Trânsito de Animais
SEÇÃO VI
Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários
unico
SEÇÃO VII
Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite
SEÇÃO VIII
Da Interdição de Áreas e Propriedades
SEÇÃO IX
Dos Recintos de Concentração de Animais
Artigo 25. - Para a obtenção da autorização de que tratam os Artigos 23 e 24 deste decreto o interessado deverá fazer constar do requerimento os seguintes elementos básicos:
Artigo 28. - Para efeito de cadastro, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos.
SEÇÃO X
Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina Anti-aftosa
SEÇÃO XI
Das Penalidades
1
2
3
4
SEÇÃO XII
Do Processo de Aplicação de Multas
1. nome e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
4. descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
5. assinatura do infrator, ou de seu representante legal ou preposto, de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor do Departamento de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO XIII
Das Taxas
1
Artigo 45. - Fica fixado o valor das taxas em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criadas pelo Artigo 113 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte conformidade:
Artigo 1.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
Artigo 3.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, seri calculada em função do numero de animais em fase de lactação, na seguinte forma:
1. até 20 cabeças, 0,3 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
2. acima de 20 cabeças, 0,3 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo mais 0,04 UFESP por cabeça, até o máximo de 20 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
SEÇÃO XIV
Do Pagamento das Taxas, Multas e Serviços
1. até a data da emissão do documento zoossanitário estabelecido para o tratamento de animais destinados a abate;
2. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, para os demais casos.
SEÇÃO XV
Dos Convênios com Entidades Privadas
3
SEÇÃO XVI
Disposições Finais e Transitórias
"3 - de vacinação contra a febre aftosa, efetuado no prazo de 07 (sete) a 150 (cento e cinquenta) dias antes do início do evento."
Artigo 51. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto s/n.°, de 4 de novembro de 1969 e o Decreto n. 33.500, de 10 de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e objetivando o controle e o combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.° 36.543, de 15 de março de 1993, e de outro lado, sediada à Rua, n.°, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda pelo número , doravante denominada simplesmente CONVENIADA, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a execução de atividades de controle e combate à febre aftosa.
CLÁUSULA SEGUNDA
Para os fins da cláusula anterior, compromete-se a CONVENIADA:
1 - a exercer, em conjunto com o Departamento de Defesa Agropecuária da SECRETARIA, as seguintes atividades (dentre as relacionadas no artigo 47, incisos I a V do Decreto n.°, em conformidade com programa de trabalho que integra o presente convênio:
CLÁUSULA TERCEIRA
Constituem obrigações da SECRETARIA:
CLÁUSULA QUARTA
As despesas decorrentes do auxilio financeiro previsto no inciso III da Cláusula Terceira, onerarão a Classificação Econômica.... e a Funcional Programática....
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência, Denuncia e Rescisão
O presente convênio terá vigência de ...(...) a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
As duvidas oriundas deste convênio serão dirimidas, na esfera judicial, no foro da Comarca da Capital deSão Paulo
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Representante Legal da Conveniada Testemunhas
1.
2.
Regulamenta a Lei n. 8 145, de 18 de novembro de 1992, que alterou a redação de dispositivos do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, que instituiu a Campanha de Combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo
Retificações do D.O. DE 16-3-93
Onde se lê: Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e objetivando o controle e o combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo.
Leia-se: Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e cobjetivando o controle e o combate à Febre Aftosa no Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento...
Onde se lê: do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, e de outro lado, sediada à Rua, nº, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda pelo número doravante...
Leia-se: do Decreto nº 36.543, de 15 de março de 1993, e de outro lado, sediada à Rua, nº, inscrita no CGC do Ministério da Fazenda pelo número... doravante...
Cláusula Segunda...
Onde se lê: (dentre as relacionadas no artigo 47, incisos I a V do Decreto nº, em conformidade com programa de trabalho que integra o presente convênio:
Leia-se: (dentre as relacionadas no artigo 47, incisos I a V do Decreto nº 36.543), em conformidade com programa de trabalho que integra o presente convênio:
Onde se lê: II - a inserir em seus estatutos dispostivo permitindo-lhe...
Leia-se: II - a inserir em seus estatutos dispositivo permitindo-lhe...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.