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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9528, de 24 de abril de 1997

Nº 9528/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Artigos 1.°, 2.° e 6.° do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, bem como seu

Artigo 3.°, com redação que Ihe foi dada pela Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica instituída, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a "Campanha de Erradicação da Febre Aftosa".

Art. 2.
- Todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis de contaminação pela febre aftosa, ficam obrigadas à estrita observância das medidas destinadas à sua erradicação, na conformidade do disposto nesta lei.

Artigo 3.º - A erradicação da febre aftosa será realizada em todo o território do Estado, com prioridade para áreas selecionadas em função do risco de ocorrência da doença e da importância econômica da pecuária, constituindo seus objetivos:

Iproteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;
IIreduzir a difusão da doença, mediante a assistência aos focos de movimentação de animais;
IIIdesenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IVestimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.

Parágrafo único- A prevenção e a erradicação da febre aftosa no Estado serão executadas sob o planejamento, a orientação e a fiscalização dos médicos veterinários do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 6.
- O proprietário que se negar a realizar a erradicação da febre aftosa terá o seu estabelecimento interditado, obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços prestados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento."
Art. 2.
- O

Artigo 2.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Ficam instituídas taxas para custeio dos serviços previstos nesta lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando a erradicação da febre aftosa.

§ 1º - O fato gerador das taxas é:

1 - a vacinação feita nos termos do

§ 1º° do
Art. 7.
do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com redação dada pelo

Artigo 1.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;

2 - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários.

§ 2ºº - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, ou o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia."
Art. 3.
- Para o ingresso de bovinos e bubalinos em recintos de concentração, inclusive eventos agropecuários, serão exigidos o certificado de inspeção sanitária animal, onde conste a vacinação contra a febre aftosa, que deve ter sido feita com um minimo de 7 (sete) e um máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do início do evento e outros documentos zoossanitários previstos em legislação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 24 de abril de 1997.

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1997.

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