São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9528, de 24 de abril de 1997
Nº 9528/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.°, com redação que Ihe foi dada pela Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
" - Fica instituída, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a "Campanha de Erradicação da Febre Aftosa".
Artigo 3.º - A erradicação da febre aftosa será realizada em todo o território do Estado, com prioridade para áreas selecionadas em função do risco de ocorrência da doença e da importância econômica da pecuária, constituindo seus objetivos:
Artigo 2.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" - Ficam instituídas taxas para custeio dos serviços previstos nesta lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando a erradicação da febre aftosa.
1 - a vacinação feita nos termos do
Artigo 1.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
2 - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 24 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.