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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8032, de 28 de setembro de 1992

Nº 8032/1992

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao

Artigo 4.° da Lei n. 7.576, de 27 de novembro de 1991, os seguintes incisos:

"IV - realizar as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, para a apuração de fatos considerados violadores de direitos fundamentais da pessoa humana;

Vter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, para o cumprimento de diligências;
VIestar presente aos fatos de formalização de prisões em flagrante."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1992.

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