São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34660, de 26 de fevereiro de 1992
Nº 34660/1992
DECRETO N. 34.660, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Define funções da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, cria e organiza a Assessoria de Defesa da Cidadania e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no campo funcional da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - a participação na formação da política do Governo do Estado pertinente à defesa da cidadania;
II - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a elaboração e a execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da cidadania;
III - a participação na elaboração e execução de programas, projetos e atividades destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais da administração estadual quanto à prestação de serviços de orientação, proteção e defesa da cidadania;
IV - o suporte administrativo, operacional e financeiro ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 4.º - A Assessoria de Defesa da Cidadania cabe:
I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania nos assuntos relativos à defesa da cidadania;
II - promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades pertinentes à defesa da cidadania;
III - promover a realização de estudos e pesquisas, bem como a formação e o treinamento de pessoal na área de defesa da cidadania;
IV - elaborar estudos sobre os temas de maior incidência no campo da defesa da cidadania;
V - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado, favorecendo a implementação dos princípios e normas que assegurem a defesa da cidadania;
VI - atender e orientar, diretamente, os cidadãos em matéria pertinente à defesa da cidadania;
VII - providenciar o atendimento a consultas elaboradas por pessoas físicas ou órgãos e entidades, públicos ou privados, relativamente aos direitos da cidadania;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IX - elaborar propostas para a adoção de medidas de defesa da cidadania;
X - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente, nos aspectos pertinentes à defesa da cidadania;
XI - articular a formação de núcleos de defesa da cidadania;
XII - promover a informações e o esclarecimento da população sobre suas prerrogativas, bem como as formas de resguardá-las;
III - manter correspondência e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse para o adequado desempenho de suas atribuições;
XIV - providenciar a realização e participação de debates, palestras, conferências, cursos e outros eventos que versem sobre questões pertinentes à defesa da cidadania;
XV - promover a elaboração de trabalhos informativos sobre os direitos da cidadania;
XVI - organizar e manter, atualizados, dados e informações necessários ao adequado desempenho de suas atribuições;
XVII - colaborar com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.