São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7378, de 31 de outubro de 1962
Nº 7378/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Os títulos serão avaliados computando-se os seguintes elementos:
I - Experiência docente, compreendendo tempo de exercício como professor ou substituto de professor e aprovação de alunos em unidade de ensino primário comum, pré-primário, especializado, supletivo e de parques infantis.
II - Formação cultural e atividades auxiliares no meio escolar, compreendendo:
a) regência de orfeão infantil e ministração de aulas de educação física:
b) ajuda efetiva a instituições escolares;
c) aulas dadas a grupos de alunos de aprendizagem difícil;
d) cursos de férias e de especialização; e
e) títulos julgados relevantes em relação ao ensino e à administração pública.
- Ficam expressamente assegurados aos candidatos, para fins de classificação, todos os favores da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, relativos a pontos pela alfabetização de adultos.
Artigo 6º. - O provimento das classes e escolas primárias vagas será feito, a partir da vigência desta lei, da seguinte maneira:
I - Em 1963, 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 25% (vinte e cinco por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
II - Em 1984, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 50% (cinquenta por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
III - Em 1965, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 75% (setenta e cinco por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
IV - A partir de 1966, a totalidade das vagas existentes, mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
Artigo 22 . - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as especiais e gerais referentes aos concursos de ingresso e reingresso ao magistério primário comum típico rural, primário e especializado primário, e, especialmente, a Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 901, de 18 de dezembro de 1975
- Lei Estadual de São Paulo nº 10112, de 13 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10021, de 10 de janeiro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44833, de 19 de maio de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41277, de 24 de dezembro de 1962 · 10 menções