Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10021, de 10 de janeiro de 1968

Nº 10021/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 7.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1º. - O Artigo 7º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 7.
- As escolas e classes vagas de cada Delegacia de Ensino Elementar serão oferecidas, para escolha, aos candidatos habilitados, residentes no território sob jurisdição da mesma Delegacia, logo após o concurso de remoção de professôres primários, obedecida a classificação na ordem decrescente dos pontos obtidos. .
§ 1º- As vagas remanescentes do procedimento determinado neste artigo serão oferecidas aos candidatos restantes, em chamada geral, obedecida a mesma classificação.
§ 2º- Na relação de escolas e classes vagas referidas neste artigo, figurarão apenas as remanescentes do concurso de remoção."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo