São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10021, de 10 de janeiro de 1968
Nº 10021/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º. - O Artigo 7º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.