São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41277, de 24 de dezembro de 1962
Nº 41277/1962
Artigo 2.º, da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, e seus Parágrafos.
DECRETO N. 41.277, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Regulamenta a Lei n.º 7.378, de 31 de outubro de 1962, que dispõe sôbre o Concurso de Ingresso e Reingresso no Magistério Público Primário do Estado, e dá outras providências.
Das Inscrições
§ 4.º - Os candidatos que se beneficiarem do disposto nêste artigo não poderão increver-se em concurso de remoção antes de completar 2 (dois) anos de exercício na mesma escola.
DAS PROVAS
Artigo 3.º, da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962, a cargo do Serviço de Seleção e Orientação do Pessoal do Ensino, terão carater objetivo e avaliação por sistema padronizado, versando sôbre:
I - Cultura Geral; Português e Conhecimentos Gerais.
II - Cultura Especializada; Psicologia e Metodologia.
Parágrafo 1.º - Poderá haver, ainda, prova de inteligência, de vocação de personalidade ou de capacidade docente, com a finalidade de excluir os candidatos que apresentarem contra-indicação grave para o exercício do magistério.
DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 11 - Publicado o resultado das provas de que trata o
Artigo 9.º, o candidato habilitado disporá de 10 (dez) dias de prazo para apresentar, na Delegacia de Ensino onde se inscreveu, a documentação complementar:
I - Certificados de Seminários e Cursos de Férias;
II - Títulos;
III - Atestados relativos à Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948;
IV - Atestados;
V - Ficha de exercício, no caso de reingresso.
DA CLASSIFICACÃO FINAL
Artigo 12 - A classificação final de cada candidato será determinada pela soma da média obtida nas provas, multíplicada pelo pêso 10 (dez), e dos pontos por títulos, mais as vantagens auferidas pelo exercício nas classes do Serviço de Educação de Adultos, na forma estabelecida no Parágrafo único do .
Artigo 5.º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962.
Artigo 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação publicará em separado a relação das escolas de que trata o Parágrafo único do artigo 8.º da Lei objeto dêste Decreto.
Artigo 14 - O candidato habilitado nas provas poderá optar pelas notas desse concurso, nos dois subsequentes, na forma da Lei de origem.
Artigo 15 - As nomeações serão feitas em carater efetivo, com exceção do disposto no .Parágrafo 4.º do .
DOS RECURSOS
Artigo 16 - O candidato disporá de 10 (dez) dias, após a publicação da classificação final, para solicitar revisão dos pontes que lhe foram atribuidos:
I - A Comissão, quanto aos títulos;
II - Ao Serviço de Seleção e Orientação do Pessoal do Ensino, quanto às provas.
DA COMISSÃO
Artigo 17 - Os trabalhos administrativos do concurso serão dirigidos por uma Comissão designada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, constituida de 3 (três) membros, um deles Presidente, e escolhido entre Delegados do Ensino e Inspetores Escolares.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O provimento das classes e escolas primárias vagas será feito, a partir da vigência da Lei n. 7.378, de 1962, da seguinte maneira:
I - Em 1963, 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de coneurso de títulos, nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 25% (vinte e cinco por cento), mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos da Lei ora em vigor.
II - Em 1964, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes por meio de concurso de títulos nos têrmos, da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949 e respectiva regulamentação, e 50% (cinquenta por cento) mediante concurso de títulos e Prova;
III - Em 1965, 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes, por meio de concurso de títulos nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, e respectiva regulamentação, e 75% (setenta e cinco por cento), mediante concurso de títulos provas;
IV - A partir de 1966, a totalidade das vagas existentes, mediante concurso de títulos e provas, nos têrmos desta lei.
Artigo 19 - Os candidatos inscritos nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949, apresentarão, no ato da inscrição, toda a documentação necessária, e a contagem de pontos será feita na própria Delegacia do Ensino.
Artigo 20 - A Delegacia do Ensino remeterá os processos diretamente a Comissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.
Artigo 21 - A escolha de vagas, em 1963, 1964 e 1965, far-se-á da seguinte forma:
I - Em 1963: alternadamente três candidatos da lista dos classificados nos têrmos da Lei n. 467, de 30 de setembro de 1949 e sua regulamentação, e um candidato da lista dos classificados nos têrmos da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962 e seu Regulamento;
II - Em 1964: alternadamente um de cada lista;
III - Em 1965: alternadamente um candidato inscrito nos têrmos da Lei n. 467 e três nos têrmos da Lei n. 7.378.
Artigo 22 - Nos concursos realizados na forma dos Artigos anteriores, os candidatos poderão inscrever-se nas duas formas de classificação.
Artigo 23 - Em janeiro de 1963 haverá inscrição para provimento das vagas remanescentes dos concursos de remoção de 1962.
Artigo 24 - Os candidatos que solicitarem inscrição ao concurso de ingresso e reingresso ao magistério primário a realizar-se em Janeiro de 1963, deverão apresentar, nos têrmos dos artigos 11 e 19, dêste Decreto, documentação colhida até 31 de dezembro de 1962.
Artigo 25 - Os professores capitulados nos têrmos do artigo 18 da Lei ora regulamentada, e classificados em lista separada, serão convocados anualmente para escolha das vagas remaneseentes do concurso de remoção de professores de grupos escolares rurais e escolas tipicas rurais.
Artigo 26 - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, poderá expedir, por Ato, medidas cornplementares a esta regulamentação.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.
DECRETO N. 41.277, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
No artigo 6.º - Onde se lê:
... portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e habilitação no concurso de que trata esta lei ...
Leia-se:
... portadores do certificado do Curso de Aperfeiçoamento, e habilitados no concurso de que trata esta lei ...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.