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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10112, de 13 de maio de 1968

Nº 10112/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os candidatos que se inscreveram, em julho de 1965, no concurso de ingresso e reingresso ao magistério público primário, e que foram aprovados, escolherão, respeitada a classificação, as vagas remanescentes do concurso de remoção do magistério público primário encerrado em 12 de março de 1968.
Art. 2.
- Os candidatos que se inscreveram em julho de 1966 e julho de 1967 concorrerão a um único concurso de ingresso e reingresso, a realizar-se no corrente ano
Parágrafo único- Os aprovados no concurso de que trata êste artigo candidatar-se-ão às vagas remanescentes do concurso de remoção a encerar-se em 10 de fevereiro de 1969.
Art. 3.
- No presente ano não serão abertas inscrições para concurso de ingresso e reingresso ao magistério público primário
Art. 4.
- Fica restabelecido o artigo 7º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 13 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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