São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 467, de 30 de setembro de 1949
Nº 467/1949
LEI N. 467, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949
Dispõe sobre concurso de ingresso e reingresso ao magistério público.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Na relação de escolas e classes vagas, referidas no artigo anterior, figurarão todas as de 1.º estagio e as restantes do concurso de remoção.
Artigo 3.º - Para a formação dos pontos de cada candidato, concorrerão os seguintes elementos:
1 - tempo de efetivo exercício.
2 -número de anos completos, até o màximo de dez (10), da data de formatura até a do concurso, correspondendo a cada ano dez(10) pontos se o candidato fôr diplomado por Escola Normal, e quinze (15) pontos se fôr diplomado pelo Curso de Formação de Professores Primários do extinto Instituto de Educação da Universidade de São Paulo;
3 - média geral do diploma calculada de zero (0) a cem (100) com aproximação até décimos, dividida por dois (2);
4 - média geral, com aproximação até décimos, das notas obtidas em psicologia e pedagogia, multiplicada por quatro (4), se o candidato fôr diplomado por escola normal, ou em História e Filosofia da Educarão e Psicóloga Educacional,multiplicada tambem por quatro(4), se fôr diplomado pelo Curso de Professores Primários do extinto Instituto de Educação.
Artigo 6.º - Os candidatos deverão requerer sua inscrição no concurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por intermédio das Delegacias de Ensino, instruindo a petição com os seguintes documentos:
1 - nos casos de ingresso:
b) pública forma do diploma;
f) certidão do registro de nascimento, quando a respectiva data não constar do diploma;
2 - nos casos de reingresso:
Artigo 7.º - Não poderão ingressar no magistério os professores:
Artigo 9.º - Terão preferência sôbre os demais candidatos na escolha de escola ou classe, quando inscritos no concurso de ingresso ao magistério e nos termos do parágrafo único deste artigo, os professores:
a) diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação "Caetano de Campos";
b) diplomados pela extinta Escola Normal "Caetano de Campos", durante o período de 1938 a 1941;
c) que, não obstante diplomados posteriormente pela mencionada Escola Normal "Caetano de Campos", nela se encontravam matriculados em vinte e três de dezembro de 1941 ou no ano de 1944.
Artigo 10 - O professor que não tomar posse do cargo para o qual tenha sido nomeado, ou o que dele venha a exonerar-se dentro do primeiro ano letivo, não poderá inscrever-se no concurso de ingresso do ano seguinte.
Artigo 11 - Fica assegurada em cada ano, a título de prêmio, a nomeação, independentemente de concurso, para escola ou classe do Estado, inclusive do município da Capital, ao aluno do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos" que se diplomar com a mais alta média, desde que seja igual ou superior a noventa (90).
Artigo 12 - Aos alunos das escolas normais oficiais do Estado que se diplomarem com a mais alta média, e desde que seja igual ou superior a noventa (90), será garantida a nomeação, independente de concurso, para escola ou classe do Estado, com exceção das localizadas na região da Capital, respeitados os direitos de candidatos remanescentes do concurso de remoção.
Artigo 13 - A convocação dos candidatos a ingresso no magistério primário, com direito ao prêmio estabelecido no artigo anterior, será feita pela Comissão de Concurso cinco (5) dias apos a terminação do concurso de remoção, devendo os interessados, dentro desse período, indicar as escolas ou classes vagas que pretendam.
Artigo 14 - Os candidatos nas condições do artigo anterior apresentarão os seguintes documentos:
I - pública forma do diploma
II - atestado do diretor da escola em que se diplomaram, no qual se declara que estão nas condições de obter o favor legal e com a demonstração das médias obtidas durante o curso;
III - laudo de inspeção de saúde.
Artigo 15 - Os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento, anexo ao extinto Instituto "Caetano de Campos" e pela extinta Escola de Professores do Instituto de Educação, podem ser nomeados, independentemente de concurso e uma vez que não haja remanescentes do concurso de remoção, com direitos assegurados:
b) - para escola de 3.° estágio, se essa média fôr superior a setenta e cinco (75).
Artigo 16 - Ficam expressamente assegurados aos candidatos, todos os favores da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, relativos a pontos pela alfabetização de adultos.
Artigo 17 - Ficam expressamente revogadas as disposições referentes à inscrição por união de cônjuges no concurso de ingresso e reingresso ao magistério.
Artigo 18 - É permitida a inscrição em conjunto, pela média de pontos, de candidatos casais de professôres, bem como a de professôres irmãos ou parentes até 2.° grau.
Artigo 19 - É permitido a qualquer candidato desistir de um certo número de pontos, a fim de escolher classe ou escola juntamente com outro candidato inscrito.
Artigo 20 - Relativamente á organização da Comissão de Concurso de Ingresso e Reingresso, no que for aplicável, observar-se-á o disposto na legislação que rege o concurso de remoção de professores primários.
Artigo 21 - Ficam efetivados todos os professores que atualmente exercem suas funções em estágio probatório.
Artigo 22 - Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de Setembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.