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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 28286, de 2 de maio de 1957

Nº 28286/1957

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DECRETO N. 28.286, DE 2 DE MAIO DE 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo, o qual fará parte integrante do presente decreto.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FUNDOS DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos fins e organização do Serviço de Fundos (S.F.)

CAPÍTULO I

Dos fins gerais

Art. 1.
- O Serviço de Fundos, diretamente subordinado à Diretoria da Guarda Civil de São Paulo, tem por finalidade o estudo e a orientação dos problemas da administração orçamentária e financeira, prever e receber os recursos necessários à Corporação, provê-la em tempo oportuno dos meios que lhe são atribuídos, bem como, zelar pela arrecadação das receitas que lhe são próprias.

CAPÍTULO II

Da organização

Artigo 2.º - O Serviço de Fundos, compreende: órgãos de direção e de execução:

I - Órgão de Direção:

Chefia do Serviço de Fundos (C.S.F.)

II - Órgãos de Execução:

a) Tesouraria (T.S.F.)

b) Secção de Processamento da Despesa (S.P.D.)

c) Secção de Proventos e Vencimentos (S.P.V.)

d) Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo (S.E. P.A.)

e) Secção do Almoxarifado (S.A.)

TÍTULO II

Da competência dos órgãos

Art. 13.
- Às classes distintos e guardas compete cumprir as ordens que lhe forem determinadas relativas as atribuições do Serviço de Fundos.

SECÇÃO V

Dos funcionários civis

Artigo 14 - Aos funcionários civis compete o exercício das funções inerentes ao cargo que exerçam.

Parágrafo único- Os deveres e direitos dos funcionários civis são regulados por legislação própria.

TÍTULO IV

Do funcionamento

CAPÍTULO I

Da Receita e da Despesa Orçamentárias

Artigo 15 - A Receita e a Despesa da Guarda Civil são as consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.

Parágrafo único- Os recursos para ocorrer à despesa fixada, são fornecidas à Corporação, sob regime de suprimento, obedecida as normas e legislação que regula a matéria.

CAPÍTULO II

Da proposta e do reajustamento orçamentários

Artigo 16 - A proposta orçamentária da Guarda Civil é organizada, anualmente, com base em previsão fornecida pelos órgãos competentes da Corporação, submetida à apreciação da Diretoria da Guarda Civil após o que, será remetida para estudos e inclusão na proposta orçamentária da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 17 - As propostas referentes aos reajustamentos orçamentários, são também organizadas pelo Serviço de Fundos, de acôrdo com as necessidades observadas e registradas, na execução do orçamento.

CAPÍTULO III

Dos créditos adicionais

Artigo 18 - Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinário, votados para emprêgo na Corporação, são aplicados e registrados, de acôrdo com as normas legais que regulam a matéria.

Parágrafo único- O relacionamento para pedido de abertura de Crédito Especial, de despesas de exercício encerrados, não processadas em "Restos a pagar", a cargo da Guarda Civil, é feito de acôrdo com as normas e legislação própria, e o seu pagamento realizado de conformidade com as instruções vigentes.

CAPÍTULO IV

Da execução orçamentária

Art. 19.
- Publicada a lei orçamentária, e baixado pelo Poder Executivo, o decreto determinando a observância das tabelas explicativas, para execução do orçamento votado, o Serviço de Fundos procede ao registro da receita orçada e da despesa fixada.

SECÇÃO I

Do Plano de Distribuição e Aplicação das dotações orçamentárias

Artigo 20 - O Plano de Aplicação de Verbas (P. A. V.) é o ato pelo qual o Diretor da Guarda Civil, disciplina a distribuição e aplicação das dotações orçamentárias para atender as necessidades financeiras das unidades administrativas.

Parágrafo único- O plano de que trata êste artigo, deve ser elaborado dentro de 30 dias, após a publicação das tabelas explicativas do orçamento.

SECÇÃO II

Da requisição de suprimentos

Artigo 21 - Os suprimentos destinados à Guarda Civil são fixados pela Secretaria da Fazenda, mediante proposta feita anualmente, no inicio do exercício financeiro, elaborada pelo Serviço de Fundos e encaminhada através da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 22 - A requisição de suprimento é processada, mensalmente, com base no duodécimo fixado.

Artigo 23 - Sempre que no decorrer da execução orçamentária, houver necessidade de alteração do suprimento fixado, deve o Chefe do Serviço de Fundos, providenciar para que a respectiva atualização seja efetivada em tempo hábil, de modo a não comprometer a gestão financeira da Corporação.

SECÇÃO III

Da autorização e da anulação da despesa

Art. 24.
- A autorização e a anulação da despesa são da competência do Diretor da Guarda Civil, dentro dos limites legais.

SECÇÃO IV

Do empenho, da liquidação e pagamento da despesa

Artigo 25 - A emissão de notas: Orçamentárias, de Empenho, de Subempenho e de Anulação, são de competência da Chefia do Serviço de Fundos.

Artigo 26 - A liquidação da despesa é atribuição do Serviço de Fundos, que verificará pelos seus órgãos competentes, se tôdas as formalidades legais foram observadas no seu processamento.

Artigo 27 - O pagamento da despesa é processado pelo Serviço de Fundos depois de apurada sua legalidade.

SECÇÃO V

Do relacionamento em "Restos a Pagar"

Art. 28.
- As despesas processadas e não pagas, sejam de empenho automático ou não, devem ser relacionadas em "Restos a Pagar", no fim de cada exercício obedecendo às normas que regulam o assunto, quanto ao seu pagamento, encerramento e registro.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade

Artigo 29 - São responsáveis por qualquer irregularidade ou infração dêste Regulamento, dentro do limite de suas atribuições, todos os elementos empregados no Serviço de Fundos.

Artigo 30 - Todo aquêle, que no exercício de funções de administração de Fundos, não se desobrigar convenientemente das incumbências que lhe estão afetas, concorrendo em prejuízo do Serviço ou da Fazenda Pública, deve ser afastado do cargo ou da função que exerça e responsabilizado disciplinarmente, sem prejuízo da ação criminal, se for o caso.

Parágrafo único- A juízo do Diretor da Guarda Civil, pode o responsável afastado do exercício de seu cargo ou função, ser aproveitado para execução de outros encargos, não relacionados com a gestão de Fundos, desde que compatível com seu grau hierárquico ou funcional.

Artigo 31 - O responsável pela execução de ordens que impliquem em prejuízo para a Fazenda Pública ou contrariem dispositivos legais vigentes, deve ponderar por escrito, e imediatamente expondo a Irregularidade que resultará da prática do ato determinado, a fim de isentar-se de responsabilidade.

§ 1ºº - Se a autoridade que determinou o ato, persistir no sentido de que a ordem seja cumprida, confirmará por escrito, a sua deliberação, dentro de 24 horas, devendo o executor, comunicar pelos canais competentes à autoridade superior, o cumprimento da dita ordem, executada sem amparo legal.
§ 2ºº - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior, deve ser feita dentro de oito dias, após a execução da ordem, para isentar o executor do ato da responsabilidade decorrente.

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