São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28286, de 2 de maio de 1957
Nº 28286/1957
DECRETO N. 28.286, DE 2 DE MAIO DE 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Fundos da Guarda Civil de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FUNDOS DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos fins e organização do Serviço de Fundos (S.F.)
CAPÍTULO I
Dos fins gerais
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.º - O Serviço de Fundos, compreende: órgãos de direção e de execução:
I - Órgão de Direção:
Chefia do Serviço de Fundos (C.S.F.)
II - Órgãos de Execução:
a) Tesouraria (T.S.F.)
b) Secção de Processamento da Despesa (S.P.D.)
c) Secção de Proventos e Vencimentos (S.P.V.)
d) Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo (S.E. P.A.)
e) Secção do Almoxarifado (S.A.)
TÍTULO II
Da competência dos órgãos
SECÇÃO V
Dos funcionários civis
Artigo 14 - Aos funcionários civis compete o exercício das funções inerentes ao cargo que exerçam.
TÍTULO IV
Do funcionamento
CAPÍTULO I
Da Receita e da Despesa Orçamentárias
Artigo 15 - A Receita e a Despesa da Guarda Civil são as consignadas, anualmente, no orçamento do Estado.
CAPÍTULO II
Da proposta e do reajustamento orçamentários
Artigo 16 - A proposta orçamentária da Guarda Civil é organizada, anualmente, com base em previsão fornecida pelos órgãos competentes da Corporação, submetida à apreciação da Diretoria da Guarda Civil após o que, será remetida para estudos e inclusão na proposta orçamentária da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 17 - As propostas referentes aos reajustamentos orçamentários, são também organizadas pelo Serviço de Fundos, de acôrdo com as necessidades observadas e registradas, na execução do orçamento.
CAPÍTULO III
Dos créditos adicionais
Artigo 18 - Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinário, votados para emprêgo na Corporação, são aplicados e registrados, de acôrdo com as normas legais que regulam a matéria.
CAPÍTULO IV
Da execução orçamentária
SECÇÃO I
Do Plano de Distribuição e Aplicação das dotações orçamentárias
Artigo 20 - O Plano de Aplicação de Verbas (P. A. V.) é o ato pelo qual o Diretor da Guarda Civil, disciplina a distribuição e aplicação das dotações orçamentárias para atender as necessidades financeiras das unidades administrativas.
SECÇÃO II
Da requisição de suprimentos
Artigo 21 - Os suprimentos destinados à Guarda Civil são fixados pela Secretaria da Fazenda, mediante proposta feita anualmente, no inicio do exercício financeiro, elaborada pelo Serviço de Fundos e encaminhada através da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 22 - A requisição de suprimento é processada, mensalmente, com base no duodécimo fixado.
Artigo 23 - Sempre que no decorrer da execução orçamentária, houver necessidade de alteração do suprimento fixado, deve o Chefe do Serviço de Fundos, providenciar para que a respectiva atualização seja efetivada em tempo hábil, de modo a não comprometer a gestão financeira da Corporação.
SECÇÃO III
Da autorização e da anulação da despesa
SECÇÃO IV
Do empenho, da liquidação e pagamento da despesa
Artigo 25 - A emissão de notas: Orçamentárias, de Empenho, de Subempenho e de Anulação, são de competência da Chefia do Serviço de Fundos.
Artigo 26 - A liquidação da despesa é atribuição do Serviço de Fundos, que verificará pelos seus órgãos competentes, se tôdas as formalidades legais foram observadas no seu processamento.
Artigo 27 - O pagamento da despesa é processado pelo Serviço de Fundos depois de apurada sua legalidade.
SECÇÃO V
Do relacionamento em "Restos a Pagar"
CAPÍTULO V
Da responsabilidade
Artigo 29 - São responsáveis por qualquer irregularidade ou infração dêste Regulamento, dentro do limite de suas atribuições, todos os elementos empregados no Serviço de Fundos.
Artigo 30 - Todo aquêle, que no exercício de funções de administração de Fundos, não se desobrigar convenientemente das incumbências que lhe estão afetas, concorrendo em prejuízo do Serviço ou da Fazenda Pública, deve ser afastado do cargo ou da função que exerça e responsabilizado disciplinarmente, sem prejuízo da ação criminal, se for o caso.
Artigo 31 - O responsável pela execução de ordens que impliquem em prejuízo para a Fazenda Pública ou contrariem dispositivos legais vigentes, deve ponderar por escrito, e imediatamente expondo a Irregularidade que resultará da prática do ato determinado, a fim de isentar-se de responsabilidade.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.