Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42038, de 14 de junho de 1963

Nº 42038/1963

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

DECRETO N. 42.038, DE 14 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre transferência de recursos consignados no orçamento vigente

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando:

I - o enquadramento, na categoria de extranumerário mensalista, conforme Atos a serem expedidos e publicados no Diário Oficial, de servidores até então estipendiados à conta de recursos postos à disposição do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, instituido pela Lei n. 5.593, de 2 de fevereiro de 1960, e que ingressaram no Serviço Público, na qualidade de pessoal para obras, anteriormente à data da vigência dessa lei;

II - a necessidade da adoção de providências relacionadas com a transferência, da verba relativa a "Despesas Diversas" onde se acha consignada a dotação representativa de salários e vantagens atribuídas àqueles servidores, para as dotações próprias do "Pessoal Variavel", de recursos equivalentes ao montante das despesas decorrentes do aludido enquadramento; e finalmente,

III - a autorização contida no artigo 37 e respectivos §§ da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962, que ditam normas disciplinadoras para a concretização das medidas expostas nos itens precedentes,

Decreta:

Art. 1.
- A dotação n. 490-1 - Encargos legais subordinada à verba n. 188 - Código 8.47.4, do orçamento vigente, e atribuída ao Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, fica reduzida de Cr$ 190.561.800,00 (cento e noventa milhões, quinhentos e sessenta e um mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 2.
- Com o produto dos recursos apurados de acôrdo com a redução de que trata o artigo anterior, ficam suplementadas, no mesmo orçamento, as seguintes dotações, igualmente consignadas ao Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas:

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de junho de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Zeferino Vaz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 14 de junho de 1963.

Fioravante Zampol

Diretor Geral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo