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Lei Estadual de São Paulo nº 5495, de 14 de janeiro de 1960

Nº 5495/1960

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LEI N. 5.495, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Modifica dispositivo de leis de auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 17 do item XII da Relação n. 11, o n. 19 do item XXI da Relação n. 50, o n. 7 do item XIII da Relação n. 51, o n. 2 do item XXXIV da Relação n. 55, os n. 4 e 17 do item X da Relação n. 61 e o n. 2 do item VI da Relação n. 72, todas do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; e o n. 3 do item IV da Relação n. 20 e o n. 1 do item XV da Relação n. 27, todas do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958:

Art. 2.
- Ficam cancelados os ns. 1 e 4 do ítem da Relação n. 42 e os n. 1 e 2 do item IX da Relação 9, n. 74, ambas do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; os n. 1, 2, 3 e 4 do ítem I e o item II Relação n. 62 do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958, e o item X do
Art. 5.
da Lei n. 5.367, 5 de junho de 1959.
Art. 3.
- Ficam cancelados, parcialmente, nas importancias de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), Cr$ 10,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 7 do item I Relação n. 62 e o n. 11 do item I da Relação 70, ambos do
Art. 1.
da Lei n. 6.112, de 30 de dezembro de 1958, e o item XV do
Art. 5.
da Lei n. 5.367, de 15 de outubro de 1959.
Art. 4.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 5.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.° e 3.°.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.495, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

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