Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5956, de 14 de novembro de 1960

Nº 5956/1960

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Ficam retificadas para Irmandade da Casa de Caridade São Vicente de Paulo, de Cajuru, e Torino Futebol Clube, de Ribeirão Prêto, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item IV da Relação n. 41 e do n. 27 do item VIII da Relação n. 49 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, com as modificações introduzidas pelas Leis n. 5.496, de 14 de janeiro de 1960 e 5.419, de 9 de setembro de 1959.
Art. 2.
- Fica retificada para Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e Infância, de Itatinga, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 1 do item VIII da Relação n. 69 do
Art. 1.
Art. 3.
- Ficam retificadas para Confederação das Famílias Cristãs - Centro Municipal de Sorocaba, Associação Ginásio Santa Catarina de Educação Secundária, de São Paulo, e Ginásio e Escola Normal Xavier de Promissão respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item IX da Relação n. 34 do
Art. 1.
da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; do n. 32 do item V da Relação n. 54 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e do item IX do Artigo 12 da Lei n. 5.591, de 2 de fevereiro de 1960.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo