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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5572, de 19 de janeiro de 1960

Nº 5572/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 10 do item XXI da Relação n.70 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; o n.1 do item IX da Relação n. 1, o n. 23 do item XXX e o n.1 do item XXXII da Relação n. 13, o n. 28 do item V da Relação n. 21, o n. 2 do item XVIII da Relação n. 23, o n. 2 do item X e o n. 1 do item XXVIII da Relação n. 63, o n. do item VIII da Relação n. 69, o item XXVI, o n. 2 do item XXXIV e os n. 19 e 29 do item XXXVI, da Relação n. 76, todas do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.

Art. 2.
- Passam a ter a seguinte redação o n. 1 do item VII da Relação n. 5, o n. 10 do item I da Relação n. 11, o n. 1 do item VIII da Relação n. 36, o n. 1 do item XVI da Relação n. 48, o n. 2 do item XVI e o n. 15 do item XXXIII da Relação n. 71, tôdas do
Art. 3.
- Fica retificado para Amigos de Vila Anastácio, de São Paulo, o nome da entidade contemplada com o auxílio consignado no n. 22 do item V da Relação n. 7 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, de acôrdo com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 36 da Lei n. 5.325, de 29 de abril de 1959.
Art. 4.
- Fica retificado para Silveiras Futebol Clube, de Silveiras, o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 1 do item VI da Relação n 48 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 5.
- Ficam cancelados os n. 1 e 2 do item II, o item VII, os n. 1 e 2 do item XII, os n. 3 e 6 do item XXVII, o item XXIX e os n. 6 e 32 do item XXX, todos da Relação n. 13, e o n. 2 do item II da Relação n. 70, do
Art. 1.
Art. 6.
- Ficam cancelados o item II e o n. 4 do item V da Relação n. 7 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 36 da Lei n. 5.325, de 29 de abril de 1959.
Art. 7.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 5.º e 6.º.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral - Substituto

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