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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5808, de 5 de agosto de 1960

Nº 5808/1960

Art. 1.
- Fica retificada, para Assistência Social Pio XII, de Cafelândia, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item XV, da Relação, 67, do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Ficam parcialmente cancelados, na importância de CrS 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) cada um, o n. 7 do item I da Relação 62 do
Art. 1.
Art. 5.
da Lei n. 5.367, de 15 de junho de 1959, que modificou a de n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Art. 3.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratar o artigo anterior fica concedido um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Teatro Novos Comediantes, de São Paulo.
Art. 4.
- Fica cancelado o n. 3 do item III da Relação 16 do
Art. 5.
- Com os recursos provenientes do cancelamento de que trata o artigo anterior fica concedido um auxílio de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) à Organização Espírita Caminho de Jesus, de Santos.
Art. 6.
- Fica retificada, para Sociedade Beneficente "Irmã Elvira", de Votuporanga, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item XXII da Relação 65 do
Art. 7.
- Fica retificada, para Irmandade da Santa Casa de Angatuba a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item II da Relação 61 do
Art. 8.
- Fica retificada, para Conferência Nossa Senhora de Lourdes - Sociedade São Vicente de Paulo, de Poá, a denominação da entidade beneciada com o auxílio constante do n. 1 item VIII da Relação 38 do
Art. 9.
- Fica retificada, para Centro Espírita de Umbanda Caboclo Ubirajara, de São João da Bôa Vista, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 1 do item VI da Relação 31 do
Art. 10.
- Ficam parcialmente cancelados, na importancia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) cada um, os n. 5, 13 e 14 do item VII e, na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), o item 1 e totalmente cancelado o n. 2 do item V, todos da Relação 31 do
Art. 11.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior fica concedido um auxílio de CrS 105.000,00 (cento e mil cruzeiros) à Cruzada Sanjoanense de Assistência Social, de São João da Boa Vista.
Art. 12.
- Fica retificada, para Asilo São Vicente de Paulo de Indaiatuba, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item VI da Relação 29 do
Art. 13.
- Ficam cancelados os n. 12 e 17 do ítem XIV da Relação 44 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; os n. 4 e 5 do item III da Relação 68 do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; o n. 3 do item XVI e o n. 2 do item XIX, ambos da Relação 80 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o n. 9 do item III do Artigo 14 da Lei n. 5.610, de 28 de abril de 1960, que modificou a de n. 4.890, de 22 de outubro de 1959 e o item IV do
Art. 4.
da Lei n. 5.406, de 24 de agôsto de 1959, que modificou a de n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Art. 14.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 15.
- Fica retificada, para Associação Beneficente de Paulo de Faria, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item VII da Relação 8 do
Art. 16.
- Fica cancelado o n. 22 do item IV da Relação 38 do
Art. 17.
- Com os recursos provenientes do cancelamento de que trata o Artigo 16 fica concedido um auxílio de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ao Betel - Lar da Igreja, de Sorocaba.
Art. 18.
- Fica retificada, para Esporte Clube Mariliense, de Marília a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do item XI da Relação 63 do
Art. 19.
- Fica retificado, para "Hospital de Caridade São Vicente de Paulo", de Jundiaí, o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 3 do item II da Relação 32 do
Art. 20.
- Fica cancelado o n. 23 do Item IV da Relação 58 do
Art. 21.
- Com os recursos provenientes do cancelamento de que trata o artigo anterior fica concedido um auxílio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) à Sociedade Recreativa Marachá, de São Paulo.
Art. 22.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 23 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de agôsto de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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