São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6469, de 1 de junho de 1989
Nº 6469/1989
O VICE-GOVERNADOR, em exercício no cargo de Governdaor do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985:
I - o
Artigo 4.º:
"
Artigo 4.º - Para preenchimento das funções de direção e assessoramento, exigir-se-ão, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas, de no mínimo 2 (dois) anos."
II - os incisos II e III do Artigo 20:
"II - Escala Salarial 2 - constituido de 7 (sete) referências numéricas, representadas por números arábicos contendo cada uma 6 (seis) níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções de chefias operacionais e administrativas."
"III - Escala Salarial 3 - constituida de 4 (quatro) referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, destinada às funções de direção e assessoramento."
Artigo 3.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações posteriores, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de julho de 1988, o Anexo IV, que faz parte integrante desta lei, relativo à Escala Salarial 3;
II - a partir de 1.º de outubro de 1988, os Anexos V, VI VII, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
III - a partir de 1.º de novembro de 1988, os Anexos VIII, IX e X, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
IV - a partir de 1.º de dezembro de 1988, os Anexos XI, XII e XIII, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente.
Artigo 2.º desta lei ficam com sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I - Chefe de Divisão I e II - para Diretor de Serviço, Referência 1 a que se refere o Anexo III desta lei; e
II - Chefe de Divisão III e IV - para Diretor Técnico de Serviço, Referência 2, a que se refere o Anexo III desta lei.
Artigo 4.º - Os servidores ferroviários, cujos salarios tenham sido reajustados a partir de 1.º de julho, 1.º de outubro, 1.º de novembro e 1.º de dezembro de 1988, nos termos das Leis Complementares n. 576, de 24 de novembro de 1988, 581, de 20 de dezembro de 1988 e 588, 21 de dezembro de 1988, farão jus à diferença pecuniária que se apurar em decorrência da revalorização determinada por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de junho de 1989.