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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5649, de 11 de maio de 1960

Nº 5649/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 3 do item XII da Relação n. 60 do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, o n. 28 do item XI da Relação n. 25 e o n. 3 do item II da Relação n. 66, ambas do da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958, o item II da Relação n. 17 os números 15 e 12 do item V da Relação n. 34, o n. 1 do item II da Relação n 54 e o ítem IX da Relação n. 75 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959:
Art. 2.
- A Relação n 7 do

Artigo 1.° da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Relação n. 7

Ide São Paulo

Associação Assistencial do Hospital e Maternidade modelo 1.200.000,00"

Art. 3.
- Ficam cancelados o item I da Redação n, 19 do
Art. 1.
da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 3.
da Lei n. 4.057, de 20 de agôsto de 1957; os itens IV e V, o n. 1 do item X, os n. 3 e 4 do item XI da Relação n. 4 do
Art. 1.
da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, e os n. 1 e 2 do item II da Relação n. 4 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, modificados pela Lei n. 4.854, de 5 de outubro de 1958.
Art. 4.
- Ficam cancelados o n. 21 do item XIII da Relação n. 50, os n. 1. 2, 3. 4. 5 e 6 do item I, os itens II e IV, os n. 2 e 4 do item VII, o item IX e os n. 1, 4. 5, 7, 12, 13. 15, 18 e 20 do item X da Relação n. 60 do
Art. 1.
da Lei n 4.890, de 22 de outubro de 1958; o n. 18 do item V da Relação n. 23, os n. 1 e 2 do item V, o item VII e o n. 5 do item VIII da Relação n. 54 do da Lei n. 5.112, de 31 de dezembro de 1958; e o item VI da Relação n 12, o n. 9 do item XXI da Relação n. 14, o item II, os n. 3, 11 e 12 do item III da Ralação n. 22 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Art. 5.
- Ficam cancelados, parcialmente, nas importâncias de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) e Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 2 e 13 do item III da Relação n. 22 do
Art. 6.
- São concedidos os seguintes auxílios:
Art. 7.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º. 4.º e 5.º.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.

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