São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5646, de 9 de maio de 1960
Nº 5646/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artígo 6.º - Ficam cancelados, parcialmente, nas importâncias de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respecttvamente, o n. 13 do item II da Relação n. 64 e o n. 1 do item XII da Relação n. 90 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paola Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral de Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.°, onde se lê:
"4 - Grêmio Esportivo Português, na Vila Constança...";
leia-se:
"4 - Grêmio Esportivo Portuguêsa, da Vila Constança..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.