São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27606, de 13 de novembro de 1987
Nº 27606/1987
DECRETO N. 27.606, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera a redação do Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 25.923, de 23 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1. é intransferível;
2. não constitui vínculo empregatício com a CEESP Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A;
3. é realizado a título precário;
4. assegura ao agente lotérico a exclusividade da revenda dos programas da Loteria da Habitação em suas várias modalidades, na área estabelecida.
1. ser pessoa jurídica idônea e legalmente estabelecida;
2. comprovação de capacidade financeira;
3. comprovação da existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e revenda dos programas da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, e para o pagamento de prêmios;
4. depósito de caução em Conta de Poupança, ou similar, obedecendo a critérios definidos pela CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., conforme a modalidade;
Artigo 6.° - Não haverá sorteio ou proclamação de resultados em dias feriados e, quando estes coincidirem com os dias normais do sorteio ou da proclamação dos resultados, estes últimos serão adiados para o primeiro dia util subseqüente.
Artigo 9.° - O Conselho será composto dos seguintes designados pelo Governador do Estado:
Artigo 10- A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. apurará, trimestralmente, o resultado liquido da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, e creditará:
Artigo 11 . - Caberá à Secretaria da Habitação:
Ipromover estudos para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Estadual da Habitação, exclusivamente ao financimento da habitação popular e da sua infra-estrutura básica;
IIproceder a gestão da conta Fundo Estadual da Habitação, mantida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.;
IIIestabelecer as condições operacionais para a concessão dos financiamentos, ouvido o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação;
IVestabelecer normas para aplicação dos recursos creditados nas Contas dos Fundos Municipais da Habitação.
Artigo 12- É criado o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com a finalidade de:
IIsupervisionar o Fundo Estadual da Habitação.
1. Secretário da Habitação, que será seu Presidente;
2. Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH;
3. 1 (um) representante da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A.;
4. 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - Seção de São Paulo;
5. 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
6. 2 (dois) representantes de entidades sindicais, respectivamente, das áreas patronal e de empregados.
Artigo 13- Em cada Município do Estado deverá ser criado um Conselho Municipal da Habitação com a finalidade de aprovar os projetos habitacionais e supervisionar a aplicação dos recursos do respectivo Fundo Municipal da Habitação.
1. Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
2. 1 (um) Gerente de Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. no Município;
3. 1 (um) representante credenciado pela Secretaria da Habitação;
4. 2 (dois) representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito, entre os dirigentes de entidades sociais do município. ° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de serviço público relevante.
Artigo 14- Caberá ao Prefeito de cada município do Estado, ouvido o Conselho Municipal da Habitação, proceder à gestão da conta Fundo Municipal da Habitação, mantida na Agência da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. da respectiva localidade; Artigo 15- A premiação equivalerá a:
Artigo 16- Caberá à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. a título de taxa de administração:
Artigo 17- Para os efeitos dos Artigos 15 e 16 deste decreto considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades da Loteria da Habitação, deduzida a taxa de revenda.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1987.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.