São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32960, de 7 de fevereiro de 1991
Nº 32960/1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei n.° 5.256, de 24 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1 .º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 10:
"
Artigo 10 . - Novas modalidades, planos e sistemas de sorteio poderão ser propostos ao Conselho de Orientação da Loteria da Habitação."
II - o artigo 21:
"
1. é intransferível;
2. não constitui vínculo empregatício com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e
3. é fornecido a titulo precário.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.° do Decreto n.° 31.365, de 6 de abril de 1990, na parte em que alterou a redação dos artigos 10 e 21 do Decreto n.° 25923, de 23 de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1991.