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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8057, de 8 de outubro de 1992

Nº 8057/1992

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Art. 1. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Suprimam-se o
Art. 3.
e seu parágrafo único, da Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986.

Artigo 2.º - Acrescente-se o seguinte Artigo à Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986:

"Artigo (...) - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A apurará trimestralmente, o resultado liquido da Loteria da Habilitação em suas várias modalidades, e creditará em conta que constituirá o Fundo Rotativo Especial."

Artigo 3.º - Acrescente-se o seguinte artigo à Lei n. 5.256, de 24 de julho de 1986:

"Artigo (...) - Dos Recursos a que se refere esta lei, 10% (dez por cento) serão necessariamente destinados à construção e aquisição de equipamentos comunitários, creches, clínicas médicas e dentárias, postos de saúde e parques infantis, dentro dos projetos habitacionais."

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1992.

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