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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32187, de 23 de agosto de 1990

Nº 32187/1990

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a conveniência de disciplinar os procedimentos relativos aos recolhimentos a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, das parcelas correspondentes aos percentuais que lhes são destinados na arrecadação das taxas judiciárias,

Decreta:

Art. 1.
- As parcelas das taxas judiciárias, nos percentuais de 7,5% (sete e meio por cento) e 17,5% (dezessete e meio por cento), destinados, respectivamente, à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 4.952, de 27 de dezembro de 1985, serão recolhidas em códigos distintos e repassadas diretamente a essas instituições pelos estabelecimentos bancários arrecadadores.

Parágrafo único- Caberá à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo:

I - firmar com os estabelecimentos bancários arrecadadores os convênios relativos à arrecadação e à prestação de contas correspondentes.

II - fiscalizar a arrecadação da parcela que lhe competir.

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Tributária, baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, notadamente sobre a adaptação ou mudança das guias de recolhimento.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1990.

Disciplina o recolhimento e transfêrencia da taxa judiciária a que se refere o artigo 8.º da Lei Estadual n.º 4.952, de 27 de dezembro de 1985

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a conveniência de disciplinar os procedimentos relativos aos recolhimentos a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, das parcelas correspondentes aos percentuais que lhes são destinados na arrecadação das taxas judiciárias,

Decreta:

Art. 1.
- As parcelas das taxas judiciárias, nos percentuais de 7,5% (sete e meio por cento) e 17,5% (dezessete e meio por cento), destinadas, respectivamente, a Caixa de Assistencia dos Advogados de São Paulo e a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 4.952, de 27 de dezembro de 1985, serão recolhidas em códigos distintos e repassadas diretamente a essas instituições pelos estabelecimentos bancários arrecadadores.

Parágrafo único- Caberá a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo:

I - firmar com os estabelecimentos bancários arrecadadores os convenios relativos a arrecadação e a prestação de contas correspondentes.

II - fiscalizar a arrecadação da parcela que lhe competir.

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Tributária, baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, notadamente sobre a adaptação ou mudança das guias de recolhimento.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1990.

(Republicado por ter saído com incorreções)

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