São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4642, de 6 de agosto de 1985
Nº 4642/1985
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Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - São finalidades da Carteira:
I - proporcionar pensão parlamentar aos seus contribuintes:
II - conceder pensão aos dependentes dos contribuintes.
Artigo 6°. - São atribuições do Conselho:
I - tornar a seu cargo a fiscalização das atividades da Carteira para a plena consecução de seus fins e fiel cumprimento da legislação a ela pertinente;
II - fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros da Carteira;
III - examinar e opinar nos processos referentes aos segurados e seus dependentes, que lhe sejam submetidos;
IV - propor e manifestar-se sobre a matéria referente a modificações da lei e regulamentos que regem a Carteira;
V - examinar e opinar, observada a legislação em vigor, sobre os planos orçamentários anuais da Carteira, bem assim sobre o comportamento da receita e despesa em cada exercício financeiro, representando ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a propósito das providências que julgar necessárias;
VI - examinar, a seu critério e facultativamente, os livros, documentos e arquivos da Carteira, podendo, se necessário, recorrer a revisões gerais ou parciais da contabilidade;
VII - propor à Administração Superior do Instituto de Previdência a aplicação da provisão de contingência e do excesso mensal da receita sobre a despesa, quando houver;
VIII - manifestar-se sobre a percentagem destinada à provisão de contingência a que se refere o artigo 32;
IX - colaborar na fiscalização do fiel cumprimento, por parte dos segurados, de suas obrigações para com a Carteira;
X - manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a mulher, ainda que separada judicialmente ou divorciada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não separado judicialmente ou divorciado;
b) a companheira ou o companheiro do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente, ou divorciado com quem houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se dessa união tiver havido filhos;
c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 (vinte e cinco) anos;
e) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 (vinte e cinco) anos;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido, ou mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.
Artigo 30 . - O direito à percepção da pensão cessará nos seguintes casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 15);
III - pela cessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea "e" do inciso I do artigo 15);
V - pela renúncia.
I - contribuição dos inscritos referidos no "caput" do artigo 12, no valor mensal correspondente a 12% (doze por cento) do subsídio, nele compreendidos, a parte fixa, variável, e ajudas de custo descontada em folha de pagamento;
II - contribuição dos inscritos facultativos nos termos dos parágrafos 1° e 3°, do artigo 12, na base de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do subsídio;
III - contribuição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na base de 12 % (doze por cento) do valor do subsídio atribuído ao vereador da respectiva Câmara;
IV - contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira, de percentual baseado na época do requerimento da pensão, que se manterá o mesmo enquanto perdurar a percepção do benefício, de acordo com a tabela abaixo:
V - contribuição mensal das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente à contribuição mensal dos contribuintes obrigatórios e pensionistas parlamentares;
VI - contribuição mensal das Prefeituras Municipais, de importância equivalente à contribuição mensal dos Prefeitos e Vice-Prefeitos em exercício e pensionistas;
VII - doações, legados, auxílios e subvenções.
Artigo 41 . - A presente lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de agosto de 1985.
- Vide Lei n° 8.816, de 07/06/1994, que revoga as disposições em contrário da Lei n° 4.642, de 06/08/1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.