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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3826, de 6 de fevereiro de 1957

Nº 3826/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada em Assis ( . . . vetado . . . ), como instituto isolado, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Parágrafo único- A instalação das Faculdades fica condicionada à cessão ao Estado, pelos municípios, de prédios destinados ao seu funcionamento.
Art. 2.
- A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados, consignará dotações destinadas ao custeio das respectivas despesas. .
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Alípio Corrêa Neto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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