São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3462, de 28 de março de 1974
Nº 3462/1974
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Casa Civil
DECRETO N. 3.462, DE 28 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação filosófica, científica, artistica, literária e tecnológica, bem como a de magistério, atividades profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 6.º - Alem das atribuições conferidas por Normas legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-admmistrativo, devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem. e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos alterações na enquadramento. inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado, de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e|ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competência, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços espacializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços admmistrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicos da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da Congregação, a colação de grau em todos os cursos e a entrega de diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da administração da Faculdade, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representações das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma recondução sucessiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na forma da legislação vigente e do Capítulo referente a representação discente deste Regimento.
º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docente e discente serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de, pelo menos, dois terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
º - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de ensino, os técnicos e científicos da Faculdade às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes:
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de alienação de bens patrimomais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de Representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente, bem como suas modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias docentes e discentes serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de, pelo menos, um terço de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira convocação, somente poderá deliberar com mais da metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Profesor Emérito", o quorum será, de dois terços (2|3) da totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação, admissão, dispensa, recontratação e transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou extinção de curso de graduação e pós-graduação, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos Órgãos Competentes ou aprovar conforme a respectiva regulamentação a instalação de Cursos de Pós-Graduação, de Especialização e de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação e aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de recurso sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos e das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, quando de sua competência, os resultados dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares de ensino, oriundas dos Departamentos e de acordo com as disposições deste Regimento e da Legislação vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições especificadas no artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e Pós-Graduação e na orientação dos alunos, as Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação;
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da implantação de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de créditos e de pré-requisitos referentes as disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e outras;
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar, calendário de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar os alunos no até da matrícula, na escolha de disciplinas em função do sistema de pré-requisitos adotados;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de transferência ou para a obtenção de novas habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de pós-graduação, de reconhecido valor na sua especialidade e portadores, no mínimo, do título de Doutor;
III - especialistas estranhos aos quadros docentes da escola, cuja colaboração seja julgada necessária pela Congregação, e portadores no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessor a Congregação:
a) na formulação e programação das disciplinas dos currículos dos Cursos de Pos-Graduação e de Especialização;
b) no estabelecimento e uniformização dos critérios para atribuição de créditos dos cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
c) na elaboração e consolidação do quadro geral de matrícula dos Cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
d) no estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos de Pós-Graduação e de contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos cursos;
e) na instituição dos setores básicos dos cursos de Pós-Graduação, e na fixação do número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições, forma de seleção e indicação dos orientadores para os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção relatório anual sobre as atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV - compete, ainda, à Câmara de Pós-Graduação, aquelas atribuições fixadas nas alíneas «a», «b», «c», «d»,«e», «f» e «g», do item I e as do item VII, do artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica, distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes que pertençam, pelo menos, à categoria de Professor Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básico e profissional constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação dos diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de Especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas internas cuja proposição e de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção do Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - do Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista triplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integrá-lo, por indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior.
º - O Chefe de Departamento deverá ter no mínimo, o título de doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, ou regime de turno completo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenador o programa de tratalho do Departamento e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo conforme as respectivas especiaiizações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração e organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, relativas às condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico,
V - encaminhar à Congregação proposta para admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante nos termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de admissão de monitor e auxiliar de ensmo de acordo com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência:
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade que integram os cursos de Graduação, Pos-Graduação, Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a criação, supressão, transformação ou transferência de disciplinas do respectivo departamento,
XIII - assegurar a colaboração efetiva do departamento na realização do concurso vestibular quando solicitada;
XIV - propor a Congregação o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo menos uma vez por mes ou extraordinanamente, por convocação do Chefe do Departamento ou pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a vote, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho de Departamento, da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à Congregação, por proposta do Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes das categoria docentes para a composição do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando à formação de nesta tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa à indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no ambito de sua jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à consideração da Direção, em período coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da Faculdade, com sua respectiva composição, constitui capítulo do Anexo deste Regimento e será baixado por ato do Secretário da Educação, por proposta da Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV – Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas Artigo 44 - Os Cursos de Graduação habilitam ao bacharelado e à licenciatura em áreas definidas de formação universitária.
1
2
3
4
5
6
1
2
3
CAPÍTULO VI – Dos Cursos de Pós-Graduação Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou separadamente levam respectivamente, à obtengção dos graus de Mestre e de Doutor. Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os programas de mestrado e doutorado, bem como a especificação dos graus a serem concedidos. serão estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, ouvida a Congregação. obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o caso. Artigo 55 - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos na área de concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem como em áreas complementares. Parágrafo único - Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo candidato, e por área complementar o conjunto de disciplinas não pertencentes aquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar sua formação na especialidade. Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de concentração a que se referirem. Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado terão respectivamente, a duração mínima de um e dois anos e máxima de três e cinco. Parágrafo único - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito. Artigo 58 - É obrigatória a frequência as atividades programas dos cursos de Pós-Graduação. Parágrafo único - A Câmara de pós-Graduação fixará o sistema de créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as normas deste Regimento e outras eque venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento das exigências correlates, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
1
2
1
2
3
4
1
2
1
2
1
2
1
2
1