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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 899, de 18 de dezembro de 1975

Nº 899/1975

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Poderão inscrever-se, facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para efeito de assistência médico-hospitalar, os Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício de seus mandatos, desde que o requeiram dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da posse e contribuam com 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos respectivos subsídios.
Parágrafo único- Contar-se-á, para os atuais parlamentares a que se refere este artigo, a partir da vigência desta lei, o prazo nele previsto.

Artigo 2º. - Fica incluído no artigo 2º da Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1971 com a redação dada pela Lei n. 106, de 11 de junho de 1973, alterada pela Lei n. 583, de 12 de dezembro de 1974, o inciso IV-A, assim redigido:

"IV-A - contribuição de 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente."

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 2.815, de 23/04/1981.

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