São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 899, de 18 de dezembro de 1975
Nº 899/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Fica incluído no artigo 2º da Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1971 com a redação dada pela Lei n. 106, de 11 de junho de 1973, alterada pela Lei n. 583, de 12 de dezembro de 1974, o inciso IV-A, assim redigido:
"IV-A - contribuição de 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente."
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 2.815, de 23/04/1981.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.