São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9211, de 30 de dezembro de 1965
Nº 9211/1965
Artigo 2.° da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948, modificado pela Lei 6.356, de 5 de outubro de 1961, com a seguinte redação:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa promulga e eu decreto a seguinte lei:
Artigo 4.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário (...vetado...).
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.