Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9211, de 30 de dezembro de 1965

Nº 9211/1965

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- É acrescentado parágrafo único ao

Artigo 2.° da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948, modificado pela Lei 6.356, de 5 de outubro de 1961, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- A idade limite para a permanência no serviço ativo de Coronel Capelão é de 68 anos."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa promulga e eu decreto a seguinte lei:

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.

Artigo 4.º - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Estende-se ao exercício de 1966 o disposto no
Art. 10.
- É prorrogado até 31 de dezembro de 1966 o prazo de vigência da Lei n. 8.551-B, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário (...vetado...).

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo