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Lei Estadual de São Paulo nº 2859, de 13 de dezembro de 1954

Nº 2859/1954

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1 Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 2.859, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1954

Dá nova redação ao

1

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação e
§ 1° do artigo 9.° da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948:

"

§ 1° - O tempo de serviço será contado em dôbro, para todos os efeitos legais:
1)quando prestado em guerra ou comoção intestina, em defesa do poder constitudo;
2)quando corresponder a período de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço, ou a licença-prêmio de cujo gôzo o oficial ou praça desista;
3)quando prestado por oficiais e praças no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé".

Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Plínio Cavalcanti de Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto.

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