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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9008, de 7 de outubro de 1965

Nº 9008/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São instituídos, para outorga anual, um prêmio de rádio e um de televisão, na importância de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), cada um, com a denominação de "Governador do Estado".
§ 1º- Os prêmios poderão ser conferidos, cumulativamente ou isolamente, ao autor, diretor, intérprete ou técnico, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º- Poderá merecer o prêmio sòmente programa de caráter brasileiro, ainda que realizado por artistas e técnicos estrangeiros.
§ 3º- Poderão concorrer programas chamados "ao vivo", filmados ou pelo sistema "video-tape", desde que realizados no Brasil.
Art. 2.
- O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno designará as Comissões Julgadoras, compostas de três membros cada uma, selecionadas dentre elementos de comprovada capacidade na matéria.
Art. 3.
- É elevado para Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) cada um dos prêmios de teatro e cinema, instituídos pelo artigo 1º da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, sob a denominação de "Governador do Estado".
Art. 4.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução do disposto nos artigos 1º e 3º fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 18.000.000 (dezoito milhões de cruzeiros), suplementar à verba própria do orçamento.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito de Cr$ 102.000.000 (cento e dois milhões de cruzeiros), suplementar a verba n. 205-3.2.0.0 - Transferências correntes - 3.2.1.0 - Subvenções Sociais, do orçamento.

Artigo 6º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Justiça, um crédito de Cr$ 770.000.000 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros), suplementar à seguinte verba do orçamento:

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

VERBA N. 62

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.2.0 - 59 - Material de Consumo

Art. 7.
- O valor dos créditos de que trata esta lei será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1985.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Juvenal Rodrigues de Moraes

Julio D'Elboux Guimaraes

José Adolpho da Silva Gordo

Jairo Cavalheiro Dias

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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