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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1903, de 20 de dezembro de 1978

Nº 1903/1978

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor terá por objetivo a proteção do consumidor.

Artigo 3º. - Incumbe ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, através dos seus órgãos próprios, a execução das seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor;

II - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por consumidores ou entidades representativas;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa do consumidor;

VI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores;

VII - promover, de livre iniciativa e pelos meios legais que entender necessários, a remoção de cláusulas lesivas aos interesses dos consumidores, nos contratos de adesão, certificados ou termos de garantia de produtos industrializados;

VIII - prestar assistência aos consumidores na supervisão de contratos de compra e venda, prestação de serviços e de locação;

IX - solicitar o concurso do Ministério Público, de órgãos e entidades da Administração centralizada e descentralizada do Estado, objetivando a proteção do consumidor;

X - estudar e propor as medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.

Artigo 4º. - O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor será constituído pelos seguintes órgãos:

I - deliberativo: Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor, vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento;

I consultivo e deliberativo: Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.986, de 19/12/1994.

II - executivo: Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, subordinado à Secretaria de Economia e Planejamento, composto por funcionários ocupantes de cargos criados pelo artigo 8º desta lei.

III - de apoio e fiscalização: Conselhos Municipais de Proteção ao Consumidor - Protecon, vinculados à Secretaria de Economia e Planejamento e destinados a colaborar na execução das atribuiçães do Sistema, no âmbito de cada Municipio. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei nº 3.747, de 09/06/1983.

§ 1º- O Governador do Estado poderá, mediante decreto incluir outros órgãos ou entidades da Administração, relacionados com a proteção ao consumidor, no Sistema instituído por esta lei.
§ 2º- As questões de natureza jurídica, inclusive as de ordem judicial, de interesse do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor serão atendidas pela Procuradoria Geral do Estado, através de seus órgãos próprios.

Artigo 5º. - O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor será composto:

I - pelos seguintes Secretários de Estado:

a) da Justiça;

b) da Fazenda;

c) da Agricultura;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) da Segurança Pública;

g) das Relações do Trabalho;

h) de Economia e Planejamento;

i) dos Negócios Metropolitanos;

II - por representantes das seguintes entidades:

a) Associação Paulista de Propaganda;

b) Conselho Coordenador das Sociedades Amigos de Bairro, Vilas e Cidades do Estado de São Paulo;

c) Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos;

d) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

e) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

g) Movimento de Arregimentação Feminina;

h) Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo;

i) Sindicato dos Jornalistas Profissionais;

j) Conselho Regional de Assistentes Sociais;

III - por um representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;

IV - pelo dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor.

§ 1º- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2º- O dirigente do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor exercerá, nas reuniões do Conselho, as funções de relator.
§ 3º- Os representantes das entidades de que trata o inciso II, por elas indicados, serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 5.
- Revogado.

- Artigo 5º revogado pela Lei nº 8.986, de 19/12/1994.

Artigo 5º. - A - Cada Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor - PROTECON será composto dos seguintes membros: (NR)

I - 1 (um) representante: (NR)

a) do Prefeito Municipal; (NR)

b) da Câmara Municipal; (NR)

c) de cada Partido Político com atuação efetiva no Município. (NR)

II - representantes das categorias profissionais organizadas em sindicatos, dos profissionais liberais, dos servidores públicos e dos clubes de serviço locais. (NR) - A acrescentado pela Lei nº 3.747, de 09/06/1983.

II representantes das categorias profissionais e econômicas organizadas em sindicatos, dos profissionais liberais, dos servidores públicos, dos clubes de serviço locais e das donas-de-casa. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 5.067, de 29/04/1986.

§ 1º- Feita a indicação, os membros de cada Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor, para servir por um período de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução. (NR)
§ 2º- As funções dos membros dos Conselhos Municipais serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados. (NR)
§ 3º- Perderá, automaticamente, o lugar no Conselho Municipal o membro efetivo que não comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. (NR)

-

Art. 6.
- A estrutura do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor será definida em decreto.

Parágrafo único- O decreto a que se refere este artigo regulamentará, também, a organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Proteção ao Consumidor -PROTECON. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.747, de 09/06/1983.

Art. 7.
- Para a solução conciliatória das reclamações apresentadas por consumidores contra estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor poderá convocar seus representantes a prestar esclarecimentos.
Parágrafo único- Caso a convocação não seja atendida no prazo fixado pelo órgão próprio, poderá este, ouvido o consumidor prejudicado, ajuizar a competente ação, sem qualquer outra formalidade.

Artigo 8º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, com as amplitudes e velocidades evolutivas previstas na Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I):

a) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "59";

b) 1 (um) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência "58";

c) 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "55";

d) 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência "51";

e) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção I, referência "51";

f) 2 (dois) de Secretário, referência "24".

II - na Tabela II (SQC-II):

a) 2 (dois) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência "34";

b) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "24";

c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Zeladoria), referência "17".

III - na Tabela III (SQC-III):

a) 2 (dois) de Médico, referência "44";

b) 1 (um) de Arquiteto, referência "43";

c) 2 (dois) de Engenheiro, referência "43";

d) 1 (um) de Engenheiro (Saúde Pública), referência "43 :

e) 1 (um) de Engenheiro Agrônomo, referência "43"

f) 3 (três) de Economista, referência "42";

g) 1 (um) de Biologista, referência "41";

h) 1 (um) de Farmacêutico, referência "41";

i) 1 (um) de Educador de Saúde Pública, referência 39 ;

j) 1 (um) de Orientador Educacional, referência "38;

l) 1 (um) de Nutricionista, referência "38";

m) 2 (dois) de Sociólogo, referência "38"; .

n) 4 (quatro) de Oficial de Administração, referência «20»;

o) 8 (oito) de Escriturário, referência "16";

p) 2 (dois) de Telefonista, referência "10";

q) 2 (dois) de Vigia, referência "10";

r) 3 (três) de Servente, referência "6".

Artigo 9º. - No provimento dos cargos referidos no inciso I, do artigo anterior, será exigido:

I - para o mencionado na alínea "a", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

II - para o mencionado na alínea "b", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

III - para os mencionados na alínea "c", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos;

IV - para os mencionados nas alíneas "d" e "e", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos.

Art. 10.
- As despesas resultantes da execução desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir nos termos da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de Cr$ 10.659.500,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 11.
- Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá o seu regulamento.

Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Ismael Menezes Armond

Secretário de Relações do Trabalho

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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