São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27156, de 3 de julho de 1987
Nº 27156/1987
DECRETO N. 27.156, DE 3 DE JULHO DE 1987
Autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado, para o estabelecimento de programas de proteção ao consumidor
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 34, inciso XVI, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no
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Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 22.420, de 2 de julho de 1984, mantidos os convênios celebrados durante sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor.
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1987.
Objeto
Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto:
I - o estabelecimento de cooperação técnica entre a Secretaria de Defesa do Consumidor e o Município visando à prestação de serviços de proteção ao consumidor, atendendo aos objetivos enunciados no
Artigo 3.° da Lei Estadual n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978;
II - o cumprimento em âmbito municipal do Decreto-lei n.° 2.339, de 26 de junho de 1987, na forma prevista no Decreto n. , de de de 1987.
Obrigações da Secretaria
Cláusula Segunda - A Secretaria compromete-se a prestar ao Município assistência material e técnica consistente em:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:
a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficiente, de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização do atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas necessários ao funcionamento do serviço;
b) treinamento de pessoal indicado pelo Município mediante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de Proteção ao Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-lei n° 2.339, de 26 de junho de 1987:
a) fornecer material impresso necessário para o exercício da fiscalização de preços no Município;
b) fornecer credenciais de fiscalização aqueles funcionários municipais considerados aptos pela Secretaria após o treinamento;
c) treinar pessoal indicado pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização de preços;
d) manter informado o órgão local da Legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento de multa.
Obrigações do Município
Cláusula Terceira - O Município compromete-se a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção ao consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção ao Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar o pessoal destinado a treinamento no Procon-SP;
c) encaminhar à Secretaria até o dia 10 de cada mês, relatório de serviços prestados pelo órgão local de Proteção ao Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência a Secretaria, por intermédio do Procon, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras Entidades voltadas para a Defesa do Consumidor;
II - quanto ao cumprimento do Decreto-lei n. 2.339, de 26 de junho de 1987:
a) criar e manter corpo de fiscalização local, subordinado ao órgão de Proteção ao Consumidor Municipal com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; b) remeter à Secretaria as vias dos autos de infração para fins de processamento;
c) selecionar pessoal destinado a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas de abastecimento surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e trabalhos realizados em conjunto com outras Entidades.
Disposições Gerais
Cláusula Quarta - Será repassado pelo Estado à Prefeitura % do montante arrecadado pelas multas aplicadas no Município.
Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, prorrogável por iguais períodos, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos Partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação Governamental, de conformidade com o artigo 34, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Cláusula Sexta - Fica eleito o Fórum da Capital de São Paulo, para dirimir as dúvidas acaso originárias deste Convênio que não possam ser resolvidas por comum acordo entre os Convenentes.
São Paulo, de de 1987.
a) Ilegível
testemunhas:
1.ª ..............................
2.ª ..............................
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.