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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8986, de 19 de dezembro de 1994

Nº 8986/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o Artigo 276 da Constituição Estadual, órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e contido na estrutura básica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será composto de:

I - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, na qualidade de membros natos, a saber:

a) o Coordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;

b) o Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;

c) o Presidente do Conselho de Orientação do Instituto Paulista da Qualidade;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário, sendo um deles do Centro de Vigilância Sanitária;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado, indicados pelos respectivos Secretários:

a) de Agricultura e Abastecimento;

b) da Fazenda;

c) da Habitação;

d) da Educação;

e) do Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - Decon, indicado pelo Secretário da Segurança Pública;

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;

VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - Coonar;

VII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos órgãos dirigentes:

a) Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo;

b) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

c) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

d) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

e) Associação Comercial de São Paulo;

VIII - 3 (três) representantes das entidades civis de defesa do consumidor;

IX - 2 (dois) representantes de Procons de municípios conveniados com o Estado de São Paulo, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelos municípios.

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Art. 2.
- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania integrará o Conselho na qualidade de membro nato e será o seu presidente.
Parágrafo único- O órgão terá um Vice-Presidente, escolhido, dentre seus membros, pelo Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete:

Iorientar a Política Estadual de Defesa do Consumidor;
IIaprovar programas e projetos relativos à defesa do consumidor, apresentados pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor, visando à coordenação de suas atividades;
IIIsugerir medidas concernentes à proteção do consumidor, inclusive modificação da legislação existente;
IVincentivar a criação de entidades civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
Vpropor a celebração de convênios com organismos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de promover intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor;
VIsolicitar ou requisitar das autoridades públicas as providências de sua competência no sentido de proteger o consumidor;
VIIdesenvolver gestões junto às entidades privadas para que colaborem na execução dos programas voltados para a defesa do consumidor;
VIIIacompanhar a situação de mercado de bens e serviços, promovendo a adoção das medidas cabíveis a nível estadual no caso de desabastecimento, abuso do poder econômico e outras irregularidades;
IXem procedimento de imposição de sanção administrativa, decidir, em última instância, os recursos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
Xexpedir deliberações sobre assuntos de sua competência;
XIdeliberar sobre seu regimento interno.

Art. 4.
- Os serviços de secretaria executiva do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão prestados pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Art. 5.
- O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, considerando-se, porém, serviço público relevante.
Art. 6.
- O inciso I do

Artigo 4.° da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"I - consultivo e deliberativo: Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;"

Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o

Artigo 5.° da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1994.

Retificações

Artigo 3.º - ...

II..... na 3.º linha

Onde se lê:

.... visando á coordenação ....

Leia-se:

.... visando a coordenação ....

VII...., na linha

Onde se lê:

.... gestos ....

Leia-se:

.... gestões ....

Retificação

VII.... na 1.ª linha

Onde se lê: ....gestos ....

Leia-se: .... gestões ....

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