São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8986, de 19 de dezembro de 1994
Nº 8986/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o Artigo 276 da Constituição Estadual, órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e contido na estrutura básica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será composto de:
I - 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, na qualidade de membros natos, a saber:
a) o Coordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
b) o Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
c) o Presidente do Conselho de Orientação do Instituto Paulista da Qualidade;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário, sendo um deles do Centro de Vigilância Sanitária;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado, indicados pelos respectivos Secretários:
a) de Agricultura e Abastecimento;
b) da Fazenda;
c) da Habitação;
d) da Educação;
e) do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - Decon, indicado pelo Secretário da Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - Coonar;
VII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos órgãos dirigentes:
a) Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo;
b) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
c) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
d) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
e) Associação Comercial de São Paulo;
VIII - 3 (três) representantes das entidades civis de defesa do consumidor;
IX - 2 (dois) representantes de Procons de municípios conveniados com o Estado de São Paulo, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelos municípios.
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Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete:
Artigo 4.° da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"I - consultivo e deliberativo: Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;"
Artigo 5.° da Lei n. 1.903, de 20 de dezembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1994.
Retificações
Artigo 3.º - ...
Onde se lê:
.... visando á coordenação ....
Leia-se:
.... visando a coordenação ....
Onde se lê:
.... gestos ....
Leia-se:
.... gestões ....
Retificação
Onde se lê: ....gestos ....
Leia-se: .... gestões ....
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.