São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1889, de 15 de dezembro de 1978
Nº 1889/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Aspirante-a-Oficial PM..................... 200
Aluno-Oficial PM............................... 600
Artigo 4º. - Para elaboração dos Quadros de Acesso suplementares referidos nesta lei e para as consequentes promoções não serão observados os requisitos previstos nos seguintes dispositivos:
I - Artigo 19, alínea "a", do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943 observada a redação introduzida pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957.
II - Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 33 e artigos 38, 39 e 40 e respectivos parágrafos do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
III - Lei n. 3.322, de 29 de dezembro de 1955.
Artigo 5º. - Fica reduzido para 5 (cinco) dias, para os efeitos desta lei, o prazo a que se refere o artigo 47 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro 1943.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Waldemar Leifert
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2º. -
onde se lê:
"V - Quandro de Oficiais.......
" leia-se:
"V - Quadro de Oficiais......."
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.