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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1889, de 15 de dezembro de 1978

Nº 1889/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo é fixado em 57.193 policiais militares, distribuídos por postos e graduações na forma dos artigos seguintes.
Art. 2.
- Os oficiais da Polícia Militar integram os seguintes Quadros:

Art. 3.
- As Praças da Polícia Militar integram as seguintes Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) :

Art. 4.
- As Praças BM que constituirão a QPMG 2, sob a denominação de Busca e Salvamento, são as referidas no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 735, de 3 de novembro de 1975, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes às graduações que ocupam.
Art. 5.
- Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais.
Parágrafo único- As vagas para o Quadro de que trata este artigo ficam condicionadas às necessidades da Polícia Militar, respeitados os limites máximos de:

Aspirante-a-Oficial PM..................... 200

Aluno-Oficial PM............................... 600

Art. 6.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas à Secretaria da Segurança Pública no Código 18-U.O. - Policia Militar do Estado de São Paulo - Código 04 - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Art. 7.
- Ficam extintos, na vacância, o Posto de Major PM do Quadro de Oficiais Especialistas e o de Major PM do Quadro de Oficiais Capelães.
Art. 8.
- Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 735, de 3 de novembro de 1975.

Art. 1.
- Para atender ao disposto nesta lei e tendo em vista a implantação definitiva da estrutura por ela estabelecida, a Comissão de Promoções, de que trata o Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, suplementará os Quadros de Acesso, para efeito das promoções a serem realizadas em 25 de janeiro de 1979.

Parágrafo único- Na suplementação referida neste artigo serão cogitados todos os Oficiais que, na data da vigência desta lei, preencham os requisitos do artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a redação dada por Decreto-lei de 3 de novembro de 1969.
Art. 2.
- Os quadros de acesso suplementares serão publicados até 8 (oito) dias após a vigência desta lei.
Art. 3.
- O número de Oficiais a serem incluídos em cada quadro suplementar pelos critérios de antiguidade e de merecimento será correspondente ao dobro das vagas que se verificarem em cada critério, até a data da elaboração dos referidos Quadros de Acesso.

Artigo 4º. - Para elaboração dos Quadros de Acesso suplementares referidos nesta lei e para as consequentes promoções não serão observados os requisitos previstos nos seguintes dispositivos:

I - Artigo 19, alínea "a", do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943 observada a redação introduzida pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957.

II - Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 33 e artigos 38, 39 e 40 e respectivos parágrafos do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.

III - Lei n. 3.322, de 29 de dezembro de 1955.

Artigo 5º. - Fica reduzido para 5 (cinco) dias, para os efeitos desta lei, o prazo a que se refere o artigo 47 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro 1943.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Waldemar Leifert

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 2º. -

onde se lê:

"V - Quandro de Oficiais.......

" leia-se:

"V - Quadro de Oficiais......."

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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