São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 960, de 9 de dezembro de 2004
Nº 960/2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Ficam acrescidos, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 164 (cento e sessenta e quatro) postos e graduações de Oficiais e de Praças, distribuídos da seguinte forma:
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a) 2 (dois), de Coronel PM;
b) 3 (três), de Tenente-Coronel PM;
c) 18 (dezoito), de Major PM;
d) 20 (vinte), de Capitão PM;
e) 79 (setenta e nove), de 1º Tenente PM;
II - no Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF): 5 (cinco), de 1° Tenente Feminino PM;
III - no Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):
a) 1 (um), de Capitão QAOPM;
b) 8 (oito), de 1° Tenente QAOPM;
IV - 1 (um), de Subtenente;
V - 3 (três), de 1º Sargento;
VI - 6 (seis), de 2º Sargento;
VII - 18 (dezoito), de 3º Sargento.
Artigo 4º. - Os integrantes das qualificações policiais militares extintas passam a constituir o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF), nos seguintes termos:
I - o QPPM:
a) pelos atuais integrantes da QPMP-0;
b) pelos atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3, que pertenciam originariamente à QPMP-0;
II - o QPPF:
a) pelos atuais integrantes da QPMP-4;
b) pelos atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3, que pertenciam originariamente à QPMP-4.
Artigo 5º. - As Praças da Polícia Militar passam a integrar os seguintes Quadros:
I - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
a) 665 (seiscentos e sessenta e cinco), de Subtenente PM;
b) 2.352 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois), de 1° Sargento PM;
c) 3.681 (três mil, seiscentos e oitenta e um), de 2° Sargento PM;
d) 5.924 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro), de 3° Sargento PM;
e) 11.682 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois), de Cabo PM;
f) 53.364 (cinqüenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro), de Soldado PM;
II - Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
a) 15 (quinze), de Subtenente Feminino PM;
b) 133 (cento e trinta e três), de 1° Sargento Feminino PM;
c) 223 (duzentos e vinte e três), de 2° Sargento Feminino PM;
d) 273 (duzentos e setenta e três), de 3° Sargento Feminino PM;
e) 550 (quinhentos e cinqüenta), de Cabo Feminino PM;
f) 7.500 (sete mil e quinhentos), de Soldado Feminino PM.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4º. - Os atuais integrantes da QPMP-1, QPMP-2 e QPMP-3 freqüentarão estágio de adaptação profissional.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 2004
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o efetivo e a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas
Retificação do D.O. de 10-12-2004
Onde se lê: Lei Complementar nº 26, de 09 de dezembro de 2004.
Leia-se: Lei Complementar nº 960, de 09 de dezembro de 2004.