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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8819, de 10 de junho de 1994

Nº 8819/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 2º. - São objetivos do Programa:

I - incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;

b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinadas à formação artístico-cultural;

II - incentivar a produção cultural e artística, mediante:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;

b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;

c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;

e) instituição e implantação do "bônus-cultural" e outras iniciativas similares;

f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais amadores, existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis e congêneres; e

g) apoio à reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculo e demais equipamentos culturais em convênio com Prefeituras Municipais;

III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado; e

IV - dar apoio à outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Cultural.

Artigo 3º. - O Programa contará com recursos provenientes de:

I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

II - doações;

III - legados;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados; e

VII - recursos de outras fontes.

Art. 4.
- No ato de recolhimento do ICMS, deduzida a parcela referente aos Municípios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de Incentivo Cultural - CNIC, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do Programa, na forma a ser estabelecida por decreto.
Art. 5.
- Será instituído, na Secretaria de Estado da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, presidido pelo titular da Pasta e composto, paritariamente, por membros indicados pelas entidades representativas das áreas culturais e artísticas, com existência legal, e por técnicos designados pela Secretaria de Estado da Cultura e um membro representando o Poder Legislativo.
Parágrafo único- Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não serão remunerados e não poderão apresentar projetos que se beneficiem desta lei.

Artigo 6º. - O Conselho de Desenvolvimento Cultural terá as seguintes atribuições:

I - supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;

II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados; e

IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.

Art. 7.
- O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.
Parágrafo único- Os projetos ficarão à disposição dos interessados para consulta, na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 8º. - Os financiamentos com recursos do Programa não poderão exceder 80% (oitenta por cento) do custo total dos projetos culturais que satisfaçam as seguintes condições:

I - apresentação dos projetos à Secretaria de Estado da Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custo, dos prazos de execução, conclusão de fluxograma dos recursos;

II - comprovação de que o proponente dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado da Cultura e Tribunal de Contas do Estado;

III - aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural;

IV - preservação da harmonia e equilíbrio regional da distribuição dos recursos; e

V - os projetos serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo.

Art. 9.
- O Secretário da Cultura designará a unidade da Pasta que dará apoio ao Programa.
Art. 10.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Ricardo Itsuo Ohtake

Secretário da Cultura

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1994.

- Revogada pela Lei n° 12.268, de 20/02/2006.

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