São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8819, de 10 de junho de 1994
Nº 8819/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - São objetivos do Programa:
I - incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinadas à formação artístico-cultural;
II - incentivar a produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
e) instituição e implantação do "bônus-cultural" e outras iniciativas similares;
f) apoio à criação e manutenção de grupos teatrais amadores, existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis e congêneres; e
g) apoio à reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculo e demais equipamentos culturais em convênio com Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado; e
IV - dar apoio à outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 3º. - O Programa contará com recursos provenientes de:
I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados; e
VII - recursos de outras fontes.
Artigo 6º. - O Conselho de Desenvolvimento Cultural terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;
II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados; e
IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.
Artigo 8º. - Os financiamentos com recursos do Programa não poderão exceder 80% (oitenta por cento) do custo total dos projetos culturais que satisfaçam as seguintes condições:
I - apresentação dos projetos à Secretaria de Estado da Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custo, dos prazos de execução, conclusão de fluxograma dos recursos;
II - comprovação de que o proponente dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado da Cultura e Tribunal de Contas do Estado;
III - aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural;
IV - preservação da harmonia e equilíbrio regional da distribuição dos recursos; e
V - os projetos serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo.
Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Itsuo Ohtake
Secretário da Cultura
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1994.
- Revogada pela Lei n° 12.268, de 20/02/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.