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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63377, de 7 de maio de 2018

Nº 63377/2018

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Política Cultural, que fica organizado nos termos deste decreto.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Política Cultural é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária, que se constitui em espaço público de participação e de interlocução entre o Estado e a sociedade civil na elaboração e gestão de políticas públicas de cultura.

Artigo 3º. - Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:

I - opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

III - acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

IV - apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;

VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

VII - exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.

Artigo 4º. - O Conselho Estadual de Política Cultural é integrado por:

I - Plenário, colegiado máximo e soberano;

II - Colegiados Setoriais.

Parágrafo único- O Conselho conta com Núcleo de Apoio Administrativo, unidade com nível hierárquico de Serviço, que se reporta ao Chefe de Gabinete da Secretaria.

Artigo 5º. - O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:

I - Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II - Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;

III - 2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:

a) 1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;

b) o representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º- O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.
§ 2º- Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade:

1. em relação ao representante de que trata a alínea “a”, o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial;

2. em relação ao representante de que trata a alínea “b”, o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.

§ 3º- Os membros de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.
§ 4º- Os membros de que trata o inciso III, alínea “b”, deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Artigo 6º. - Ao Presidente do Conselho Estadual de Política Cultural compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Plenário.

Artigo 7º. - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;

II - apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.

Artigo 8º. - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, integrante do Quadro da Pasta;

II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.

§ 1º- Cada membro de que trata o inciso I deste artigo terá 1 (um) suplente, também integrante do Quadro da Pasta.
§ 2º- Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
§ 3º- Os membros de que trata o inciso II deste artigo devem ter notória expressão no campo das artes e da cultura nas respectivas áreas de atuação, dentre os seguintes seguimentos:

1. artes plásticas, artes visuais e design;

2. bibliotecas e centros culturais;

3. cinema;

4. circo;

5. cultura da população negra e cultura tradicional;

6. dança;

7. carnaval e samba;

8. cultura urbana;

9. literatura;

10. museus e arquivos;

11. música;

12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBTT;

13. cultura da população indígena;

14. patrimônio cultural;

15. teatro;

16. audiovisual;

17. economia criativa/economia da cultura.

§ 4º- Os membros dos Colegiados Setoriais e seus suplentes terão, cada um, mandato de 2 (dois) anos, não renovável.
§ 5º- Os membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Artigo 9º. - Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I - dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;

II - proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.

Art. 10.
- Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural ou de seus Colegiados Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros.
Art. 11.
- As funções de membro do Conselho Estadual de Política Cultural ou de Colegiado Setorial são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

Artigo 12 . - O Conselho Estadual de Política Cultural e os Colegiados Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 13.
- As decisões do Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural e as dos Colegiados Setoriais serão tomadas pela maioria de seus respectivos membros.
Art. 14.
- O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural e de seus Colegiados Setoriais será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único- O Regimento Interno a que se refere este artigo disporá, inclusive, sobre os procedimentos para a eleição:

1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;

2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Art. 15.
- O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.

Artigo 16 . - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 108, “caput”, e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 . - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Conselho Estadual de Política Cultural;”. (NR)

Art. 18.
- O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 19.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008.

Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:

I - dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;

II - dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2018.

No referendo, onde se lê:

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Leia-se:

Moacir Rossetti

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

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