São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63377, de 7 de maio de 2018
Nº 63377/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:
I - opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;
II - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
III - acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
IV - apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
VII - exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.
Artigo 4º. - O Conselho Estadual de Política Cultural é integrado por:
I - Plenário, colegiado máximo e soberano;
II - Colegiados Setoriais.
Artigo 5º. - O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:
I - Secretário da Cultura, que é seu Presidente;
II - Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;
III - 2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:
a) 1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;
b) o representante da Secretaria da Cultura.
1. em relação ao representante de que trata a alínea “a”, o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial;
2. em relação ao representante de que trata a alínea “b”, o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.
Artigo 6º. - Ao Presidente do Conselho Estadual de Política Cultural compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Plenário.
Artigo 7º. - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;
II - apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.
Artigo 8º. - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, integrante do Quadro da Pasta;
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
1. artes plásticas, artes visuais e design;
2. bibliotecas e centros culturais;
3. cinema;
4. circo;
5. cultura da população negra e cultura tradicional;
6. dança;
7. carnaval e samba;
8. cultura urbana;
9. literatura;
10. museus e arquivos;
11. música;
12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBTT;
13. cultura da população indígena;
14. patrimônio cultural;
15. teatro;
16. audiovisual;
17. economia criativa/economia da cultura.
Artigo 9º. - Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:
I - dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;
II - proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.
Artigo 12 . - O Conselho Estadual de Política Cultural e os Colegiados Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;
2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.
Artigo 16 . - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 108, “caput”, e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 17 . - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Conselho Estadual de Política Cultural;”. (NR)
Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:
I - dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;
II - dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2018.
No referendo, onde se lê:
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Leia-se:
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.