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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10238, de 12 de março de 1999

Nº 10238/1999

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso IV do

Artigo 2.º da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971 passa a ter a seguinte redação:

"IV - fixar normas para a concessão de auxílio do Estado a entidades sem fins lucrativos mantenedoras de escolas, visando assegurar o ensino gratuito aos menores, dos sete aos catorze anos, portadores de deficiência, doença ou desvio da normalidade."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.

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