São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10238, de 12 de março de 1999
Nº 10238/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971 passa a ter a seguinte redação:
"IV - fixar normas para a concessão de auxílio do Estado a entidades sem fins lucrativos mantenedoras de escolas, visando assegurar o ensino gratuito aos menores, dos sete aos catorze anos, portadores de deficiência, doença ou desvio da normalidade."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.