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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10947, de 5 de novembro de 2001

Nº 10947/2001

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Juventude, criada pela Lei n. 10.387, de 5 de novembro de 1999, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.

Artigo 2.° - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:

I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude, bem como aos esportes e lazer;

II - a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens e para os esportes e lazer;

III - a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens, bem como relativos aos esportes e lazer;

IV - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;

V - a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

VI - a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

VII - a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

VIII - a promoção de campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;

IX - a difusão e a promoção do desenvolvimento dos esportes e do lazer;

X - a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esportes e lazer.

Artigo 3.° - A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Estadual da Juventude;

III - Conselho Estadual de Desportos;

IV - Conselho de Orientação;

V - Coordenadoria de Programas para a Juventude;

VI - Coordenadoria de Esporte e Lazer.

Art. 4.
- A vinculação de entidades descentralizadas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, a correspondente complementação de seu campo funcional, o detalhamento da estrutura básica, as atribuições das unidades mencionadas no artigo anterior e as competências de seus dirigentes serão objeto de decreto.

Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 2.°, 4.°, 8.° e 9.° da Lei n. 10.387, de 5 de novembro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.

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