São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10293, de 28 de novembro de 1968
Nº 10293/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O artigo 3º da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, mantidos seus respectivos parágrafos, passa ter a seguinte redação:
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Artigo 3º. - A escala de padrões a que se refere o artigo anterior é composta de 4 (quatro) faixas assim conceituadas:
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário (Referências "1" a "7") :
Faixa II - trabalhos de escritórios e auxiliares ou ofícios, ou administração de serviços auxiliares, que exigem formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviços (Referência "8" a "13");
Faixa III - trabalhos de escritórios e administrativos de mediana complexidade ou técnicos de nível médio que exigem formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino médio completo ou suplementado por cursos especias, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos docentes de ensino elementar bem como trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exigem conclusão de curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso, assim como chefias de ofícios (Referências "14 a "19");
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnicos-científicos, ou docentes de grau médio e superior que exigem curso de nível superior (Referências "20" a "25")."
- Vide Decreto-Lei Complementar n° 6, de 23/09/1969, que retifica e altera os Anexos I e II a que se refere o artigo 2.º da Lei n. 10.293/1968.
Artigo 3º. - O parágrafo 2º do artigo 9º, da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, fica assim redigido:
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Artigo 4º. - O parágrafo único do artigo 11, os artigos 13 e 14 e o "caput" do artigo 25 da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, mantido seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13 . - Os cargos da carreira de Escriturário-Assistente de Administração das referências "34" a "38" ficam enquadrados na referência "11", Grau "A", da nova escala e os das referências "41" a "48" na referência "14", Grau "A", observado o disposto no Artigo 7º e classificados os servidores na conformidade do Anexo II."
Artigo 14 . - Os cargos de Escrivão de Justiça Militar e os da Justiça comum, lotados na Entrância Especial da Capital, são classificados na referência "19" e os das demais Entrâncias na referência "18"."
Artigo 5º. - Fica incluído na Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968 o seguinte artigo:
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Artigo 6º. - O Artigo 16 e seus parágrafos, da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, ficam assim redigidos:
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Artigo 7º. - Fica incluído na Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, o seguinte artigo:
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Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 1968.
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário do Serviço e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Antânio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promação Social
Raphael Baldacci Filho
Secretária doTrabalho Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onady Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lpoes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabrilel Zancaner
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
José Henrique Turner
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Helio Lourenço de Oliveira
Vice-Reitor, no Execício da Retoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 29 de novembro de 1968.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Complementa a Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, e dá outras providências
Retificações
Revogada.
- Norma revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02/03/1970.