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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10293, de 28 de novembro de 1968

Nº 10293/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 3º da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, mantidos seus respectivos parágrafos, passa ter a seguinte redação:

"

Artigo 3º. - A escala de padrões a que se refere o artigo anterior é composta de 4 (quatro) faixas assim conceituadas:

Faixa I - trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário (Referências "1" a "7") :

Faixa II - trabalhos de escritórios e auxiliares ou ofícios, ou administração de serviços auxiliares, que exigem formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviços (Referência "8" a "13");

Faixa III - trabalhos de escritórios e administrativos de mediana complexidade ou técnicos de nível médio que exigem formação de grau equivalente ao segundo ciclo de ensino médio completo ou suplementado por cursos especias, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos docentes de ensino elementar bem como trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exigem conclusão de curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso, assim como chefias de ofícios (Referências "14 a "19");

Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnicos-científicos, ou docentes de grau médio e superior que exigem curso de nível superior (Referências "20" a "25")."

Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior os Anexos I e II a que se refere o artigo 6º da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, ficam alterados na conformidade das Tabelas anexas à presente lei.

- Vide Decreto-Lei Complementar n° 6, de 23/09/1969, que retifica e altera os Anexos I e II a que se refere o artigo 2.º da Lei n. 10.293/1968.

Artigo 3º. - O parágrafo 2º do artigo 9º, da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, fica assim redigido:

"

§ 2º- As diferenças que, em decorrência da aplicação dêste artigo, vierem eventualmente a ultrapassar o valor do grau "E" da nova refência da cargo, ficarão asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustamentos."

Artigo 4º. - O parágrafo único do artigo 11, os artigos 13 e 14 e o "caput" do artigo 25 da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, mantido seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

I"
Art. 11.
- ............................................
Parágrafo único- Com exceção dos cargos de Diretor Geral de Diretor Técnico de Ensino Rural, o disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de direção do Quadro do Ensino."
II"

Artigo 13 . - Os cargos da carreira de Escriturário-Assistente de Administração das referências "34" a "38" ficam enquadrados na referência "11", Grau "A", da nova escala e os das referências "41" a "48" na referência "14", Grau "A", observado o disposto no Artigo 7º e classificados os servidores na conformidade do Anexo II."

III

Artigo 14 . - Os cargos de Escrivão de Justiça Militar e os da Justiça comum, lotados na Entrância Especial da Capital, são classificados na referência "19" e os das demais Entrâncias na referência "18"."

IV"
Art. 25.
- Dos cargos de Oficial Judiciário, de Oficial Instrutivo e de Oficial Legislativo enquadrados por esta lei na Faixa III como Escriturário (Nível II), referência "14", 2/3 (dois terços) ficarão na vacância, automàticamente transferidos para a Faixa II, com a denomicação alterada para Escriturário (Nível I), e com os vencimentos fixados na Referência "II"."

Artigo 5º. - Fica incluído na Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968 o seguinte artigo:

"

Art. 15-A.
. - Os ocupantes dos cargos de referência "15", da carreira de Servente-Contínuo-Porteiro ficam enquadrados na referência "4", da carreira de Grau "A" da nova escala com a denominação alterada para Servente e os das referências "19" a "20", da mesma carreira, ficam enquadrados na referência "5", Grau "A", com a denominação de Contínuo-Porteiro."

Artigo 6º. - O Artigo 16 e seus parágrafos, da Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, ficam assim redigidos:

"

Art. 16.
- O Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam as Leis n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 9.860, de 9 de outubro de 1967 e 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, fica extensivo nas mesmas bases e condições nos demais poderes do Estado, aos cargos de denominação idêntica à daqueles do Poder Executivo abrangidos pelas referidas leis.
§ 1º- No "quantum" da gratificação devida pelo regime de que trata êste artigo e que será calculado com base no Grau em que estiver enquadrado o funcionário, serão absorvidos e consequentemente extintas as eventuais diferenças decorrentes dos enquamentos previstos nos artigos 8º e 9º e observado o disposto no § 2º dêste último artigo.
§ 2º- Fica mantido o regime especial de trabalhos dos cargos abrangidos pelas leis mencionadas nêste artigo e cuja nomenclatura foi alterada pela presente lei."

Artigo 7º. - Fica incluído na Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, o seguinte artigo:

"

Art. 27-A.
. - Os cargos de Subsecretário Assistente padrão "D", da Tabela II, da Parte Permanente dos Quadros dos Tribunais, correspondentes às unidades de Biblioteca e Contabilidade ficam enquadrados na "Situação Nova" como Diretor Técnico (Divisão), C-8."
Art. 8.
- Os efeitos presente lei ficam condicionados ao previsto no artigo 34 da Lei n. 10.218, de 10 de stembro de 1968.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 1968.

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Herbert Victor Levy

Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário do Serviço e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas

Antânio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública

José Felicio Castellano

Secretário da Promação Social

Raphael Baldacci Filho

Secretária doTrabalho Indústria e Comércio

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública

Onady Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento

Waldemar Lpoes Ferraz

Secretário do Interior

Orlando Gabrilel Zancaner

Secretário de Cultura, Esporte e Turismo

José Henrique Turner

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Helio Lourenço de Oliveira

Vice-Reitor, no Execício da Retoria da U.S.P.

Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 29 de novembro de 1968.

Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Complementa a Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, e dá outras providências

Retificações

Revogada.

- Norma revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02/03/1970.

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