São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10315, de 12 de dezembro de 1968
Nº 10315/1968
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
José Henrique Turner
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
José Henrique Turner
Resp. pelo expediente da Secretária do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Helio Lourenço de Oliveira
Vice-Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02/03/1970, a partir de 01/09/1970.