São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45412, de 16 de novembro de 2000
Nº 45412/2000
DECRETO N. 45.412, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000
Regulamenta a Lei n. 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n. 10.438, de 20 de dezembro de 1999, dispondo sobre bases, termos e condies para concesso do Prmio de Produtividade aos servidores em exerccio no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de So Paulo - IPEM/SP
MRIO COVAS, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Artigo 2. - O parmetro de aferio para a concesso do prmio fica fixado em R$ 2.110.000,00 (dois milhes, cento e dez mil reais), referentes receita lquida alcanada no período de concesso, considerando o reajuste na tabela de preos pblicos dos servios, fixados pela Portaria n. 142, de 03 de dezembro de 1998, do Ministrio da Indstria, do Comrcio e do Turismo, e a cobertura das despesas previstas.
1. - O parmetro a que se refere o "caput" deste artigo ser atualizado, de conformidade com o disposto posto no 3. do artigo 2. da Lei 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n. 10.438, de 20 de dezembro de 1999, sempre que fatores novos o alheios a produtividade, acarretarem variao da receita lquida mensal efetivamente recebida.
2. - Consideram-se fatores alheios produtividade a que se refere o pargrafo anterior, os reajustes nas tabelas de preos dos servios, as novas frentes de trabalho, bem como o incremento de novos convnios e contratos.
3. - Quando, no perodo de concesso, no for alcanado o valor do parmetro de aferio, as diferenas sero acumuladas at superao do valor fixado no "caput" deste artigo.
Artigo 4. - Fica aprovada a Malha de Distribuio do Prmio de Produtividade na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concesso do Prmio de Produtividade, de acordo com as funes ocupadas e o grau de qualificao dos servidores.
1. - O enquadramento nos Nveis I a VII - Funo Atual na Malha de Distribuio do Prmio de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, far-sede acordo com a funo ocupada pelo servidor na seguinte conformidade:
1. Nvel I - Auxiliar de Mecnica, Servente;
2. Nvel II - Escriturrio, Oficial Tcnico I, Assistente I, Secretria II, Oficial Tcnico II, Assistente II (Administrativo);
3. Nvel III - Motorista, Aferidor Metrolgico e Assistente II (Aferidor e Auxiliar de Agente Fiscal Metrolgico);
4. Nvel IV - Analista de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Jnior, Supervisor de Servio (Administrativo) e Chefe de Seo Tcnica;
5. Nvel V - Agente Fiscal Metrolgico, Agente Fiscal Txtil, Assistente Tcnico, Supervisor de Servio (Metrolgico ou Tcnico Textil), Supervisor Tcnico de Regional I, Engenheiro II, Mdico, Tcnico de Administrao, Assistente Social e Advogado Assistente;
6. Nvel VI - Chefe de Diviso Tcnica, Supervisor Tcnico de Servio, Supervisor Tcnico de Regional II, Supervisor Tcnico de Regional III e Assistente Jurdico;
7. Nvel VII - Superintendente, Assessor de Gabinete Diretor Tcnico e Diretor Tcnico Adjunto.
2. - O reenquadramento do servidor nas alneas "a" ou "b" do respectivo nvel da Malha de Distribuio do Prmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, ser efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovao da qualificao nelas referidas.
3. - O enquadramento efetuado nos termos deste artigo no gera direito de acesso a funes hierarquicamente mais elevadas do IPEM/SP ou a nveis superiores da Malha de Distribuio do Prmio de Produtividade.
Artigo 5. - O valor do Prmio de Produtividade para cada servidor ser apurado mediante a aplicao das seguintes regras:
I - determinar-sea Quantidade de Padres por Nvel multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em cada nvel da Malha de Distribuio do Prmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo anterior, pelo respectivo Padro nela constante;
II - apurar-seo Total Geral de Padres pela somatria da Quantidade de Padres por Nvel;
III - determinar-seo Fator de Multiplicao dividindo-se o Valor Lquido, apurado na conformidade do artigo 3. deste decreto, pelo Total de Geral de Padres;
IV - apurar-seo valor do Prmio de Produtividade a ser recebido por cada servidor mediante a multiplicao do Padro correspondente a cada nvel pelo Fator de Multiplicao obtido na forma do inciso anterior.
1. - Quando o fator de multiplicao for maior que 150, o excedente ficar acumulado para os meses subseqentes.
2. - Quando o fator de multiplicao for igual ou inferior a 20, o valor destinado ao Prmio de Produtividade ficar acumulado para os meses subseqentes.
Artigo 7. - O Prmio de Produtividade ser pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo exerccio no IPEM-SP.
1. - No far jus ao Prmio de Produtividade o servidor que, no respectivo ms, incorrer nas seguintes situaes, comprovadas de forma inequvoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do servio ou licenciado, exceto em gozo de frias;
4. no atender s normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimnio da Autarquia;
6. no participar do esforo global para economia dos custeios.
2. - No sero considerados para fins de concesso do Prmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas.
3. - O pagamento do Prmio de Produtividade referente ao ms em que o servidor estiver em gozo de frias corresponder ao apurado para o ms de competncia.
4. - O Prmio de Produtividade no poder ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
5. - Da deciso que indeferir a concesso do prmio, em virtude da ocorrncia das hipteses previstas no 1. deste artigo, caber recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (trs) dias contados da cincia.
6. - A deciso final do recurso dever ser comunicada ao servidor.
Artigo 9. - O valor do Prmio de Produtividade no se incorporar para nenhum efeito e sobre ele no incidiro vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdencirios e de assistncia mdica.
Pargrafo nico - O valor do Prmio no ser computado no cilculo do dcimo terceiro salrio percebido nos termos da Consolidao das Leis do Trabalho.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Plicio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000.
MRIO COVAS
Edson Luiz Vismona
Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania
Joo Caramez
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretrio do Governo e Gesto Estratgica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gesto Estratgica, aos 16 de novembro de 2000.