São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69058, de 14 de novembro de 2024
Nº 69058/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. realizada por órgão técnico da Polícia Militar, por meio de investigação social em procedimento sigiloso;
2. pautada nos valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, previstos no artigo 7° da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001.
1. o dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar deixará de dar posse ao candidato;
2. o Secretário da Segurança Pública invalidará o ato de nomeação.
1. sanear e analisar os atos instrutórios realizados no processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo quanto aos prazos e procedimentos previstos na Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, bem como emitir parecer final do processo no âmbito da Polícia Militar;
2. encaminhar os autos do processo exoneratório ao Secretário da Segurança Pública, acompanhado de proposta e de minuta de ato exoneratório, caso comprovado o não preenchimento de requisito de inscrição no concurso público ou condição de posse.
1. manterão vínculo didático-pedagógico com a Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" - ESSD Cel PM Assumpção e com a Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB, respectivamente;
2. deverão ser classificados, preferencialmente, em unidade operacional onde exercerão, sob supervisão, funções relativas ao seu grau hierárquico.
"IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas previstas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar;"; (NR)
"X - for constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016."; (NR)
"IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas contidas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar;"; (NR)
"X - for constatado o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.". (NR)
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TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite