São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 77, de 13 de junho de 1973
Nº 77/1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta das seguintes dotações:
I - Administração Geral do Estado - Código 21; U.O. - Encargos Gerais do Estado - Código 02; Categoria de Programação 09.62.02.00; Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores; e,
II - Secretaria da Saúde - Código 09; U.O. - Coordenadoria de Saúde da Comunidade - Código 02; Categoria de Programação 72.14.01.00; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal U.O. Coordenadoria de Assistência Hospitalar - Código 03; Categoria de Programação 71.14.51.03; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal; - U O. - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados - Código 05; Categoria de Programação 70.14.00.00; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1973
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substº.