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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 116, de 12 de dezembro de 1974

Nº 116/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam incluídos nas Tabelas 1 e 2 da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, os cargos abaixo discriminados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Fica excluído da Tabela nº 2, da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, o cargo abaixo indicado:

Art. 3.
- Ficam retificados as Tabelas 1 e 2 da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes:
Art. 5.
- Aplicam-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973.

Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos do Orçamento-Programa:

I - 3.2.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores - dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e

II - 3.1.1.0 - Pessoal - dos Códigos 09-02; 09-03 e 09-05 - Secretaria da Saúde - Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Serviços Técnicos Especializados.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior

Secretário da Saúde

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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