São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 116, de 12 de dezembro de 1974
Nº 116/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos do Orçamento-Programa:
I - 3.2.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores - dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - 3.1.1.0 - Pessoal - dos Códigos 09-02; 09-03 e 09-05 - Secretaria da Saúde - Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Serviços Técnicos Especializados.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.