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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 266, de 22 de outubro de 1981

Nº 266/1981

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- É retificado para Operador de Máquinas (Bombas), PP-III, referência «9», passando a integrar a Faixa II do Anexo II - Poder Executivo - do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento do antigo cargo de Caldeireiro, ocupado por Adelardo Telles, classificado para Foguista, PP-III, referência «5», pela Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973.
Art. 2.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelo funcionário por ela abrangido relativamente a cargo, função ou atribuição a ele correspondente.
Art. 3.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, ao cargo de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 4.
- O titulo do funcionário cujo cargo é abrangido por esta lei complementar será apostilado pela autoridade competente.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento-Programa.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970, e adaptando-se o seu conteúdo às disposições das Leis Complementares nºs 180 e 247, de 12 de maio de 1978 e 6 de abril de 1981, respectivamente, e alterações posteriores.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Olmar Salles de Lima

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1981.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

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