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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 427, de 2 de dezembro de 1985

Nº 427/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O cargo de que é ocupante Calistrato Nery, do Quadro da Secretaria da Saúde, incluído no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, como Auxiliar de Saúde, PS referência 12 - Tabela I, fica enquadrado como Terapeuta Ocupacional PS, referência 20, Tabela I - Faixa IV - retificada a classificação que lhe deu a Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973.
Art. 2.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelo funcionário por ela abrangido.
Art. 3.
- O título do funcionário, a que alude esta lei complementar, será apostilado pela autoridade competente.
Art. 4.
- Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 14.382.633 (quatorze milhões, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970 - adotada, no que couber, a legislação posterior.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

João Yunes

Secretário da Saúde

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1985.

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